TRF1 - 1024689-22.2021.4.01.4000
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:40
Juntada de Informação
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09/05/2025 17:58
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE PIRES DA COSTA MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:27
Juntada de apelação
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22/01/2025 00:16
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular : FLAVIO MARCELO SERVIO BORGES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024689-22.2021.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA JOSE PIRES DA COSTA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)"Esse o quadro, julgo parcialmente procedente os pedidos e determino que a ré cancele a inscrição da autora (registro de n° 647) e que devolva os valores pagos a título de anuidades – referente ao período posterior a 07/07/2016.
O valor da condenação será definido em sede de liquidação de sentença, uma vez que a repetição do indébito tributário (anuidades) compreende apenas as parcelas efetivamente pagas pela autora (e não somente cobradas dela), a contar de 07/07/2016 até a data desta sentença, o que exige a prova desse fato, especificamente das anuidades de 2022/2024 (o ID 622018893 contempla as demais).
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte deve arcar com a metade das custas.
Em relação aos honorários sucumbenciais, deixo para fixá-los depois da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC)."(...) -
06/01/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:57
Cancelada a conclusão
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12/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 17:35
Juntada de manifestação
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08/01/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 15:03
Cancelada a conclusão
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12/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:47
Juntada de manifestação
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10/07/2023 09:25
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 07:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PIRES DA COSTA MIRANDA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 21:57
Declarada incompetência
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06/07/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 03:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 15:42
Juntada de diligência
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10/05/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 21:30
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:07
Juntada de procuração
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07/07/2021 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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07/07/2021 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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