TRF1 - 1081596-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1081596-66.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDMILSON DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS - DF79438 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente pretende executar o título formado na ação ordinária n. 0028256-21.2010.4.01.3400, proposta pelo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU- SINDLEGIS.
O título exequendo reconheceu a “inexistência da relação jurídico-tributária que autorize, a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) e os valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos substituídos do Autor — servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União - e para condenar a Ré a restituir-lhes os valores recolhidos a esse título a contar de 04.06.2005”.
Em sede recursal, a sentença foi reformada na parte em que não acolheu o pedido de desoneração dos valores relativos aos adicionais de hora extra e adicional noturno.
No caso, a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente discordou das alegações apresentadas pela parte executada. É o relatório.
Decido.
A preliminar arguida pela União não procede.
No caso em tela, a União sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, argumentando que as contribuições previdenciárias foram retidas sobre verbas destinadas a servidores sem vínculo efetivo, os quais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).
Assim, a União alega que o exequente não está abrangido pelo título judicial que embasa a execução.
Contudo, a referida questão já foi objeto de análise na fase cognitiva.
Explico.
Naquela oportunidade, a União aduziu que não haveria interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência de tributo incidente sobre as verbas recebidas por servidores efetivos, limitando-se tal interesse aos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Diante do exposto, resta evidente que a União pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, atitude inapropriada para a atual fase processual.
Ademais, o título judicial adotou uma interpretação ampla do conceito de servidor público, abrangendo também os servidores sem vínculo efetivo.
Ressalte-se, neste ponto, que ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, tal circunstância não enfraquece a força do título exequendo, que reconheceu ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional), os valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como sobre o adicional de horas extras e o adicional noturno.
Dessa forma, não há que se falar em inexequibilidade do título, tampouco em ilegitimidade ativa para sua execução.
Por fim, a União se insurgiu na totalidade dos valores indicados na petição inicial, tendo em vista as preliminares arguidas.
Diante disso, os valores indicados na inicial serão acolhidos, ante a improcedência das teses preliminares.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na inicial do presente cumprimento de sentença.
Condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal incidente sobre o valor da execução, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Para destacar os honorários contratuais, devem constar nos autos os respectivos termos assinados.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081596-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDMILSON DE SOUZA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS - DF79438 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDMILSON DE SOUZA BARROS MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS - (OAB: DF79438) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/10/2024 00:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
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13/10/2024 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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