TRF1 - 1104783-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1104783-06.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria 8719630, de 14.8.2019, deste Juízo, abro vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada.
Prazo: dez dias.
Brasília – DF.
MARIANA TAVARES MADUREIRA Servidor -
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104783-06.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA TRINDADE DE LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Mara Lucia Trindade de Lima em face do Ministério Público Federal – MPF, objetivando, em síntese, ver declarada a ilegalidade da retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor por ela percebido a título de aposentadoria, como residente no exterior, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Postulou a gratuidade judiciária.
Em decisão preambular (id 2164230758), foi indeferido o benefício da justiça gratuita, provimento esse mantido em juízo de reconsideração (id 2172103699).
Nessa segunda oportunidade, foi determinada a intimação da acionante para retificar a expressão econômica atribuída ao feito e proceder ao recolhimento das custas processuais devidas.
Em emenda à inicial (id 2175810623), a parte requerente pugna pela correção “do valor da causa para R$ 80.785,53 (oitenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos)” (idem, fl. 1).
Retornaram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, assinalo que, não obstante a retenção dos valores devidos pela autora a título de IRPF seja realizada, na fonte, pelo Ministério Público Federal, ora apontado como réu, cediço que a titularidade de tais exações é da União Federal (Fazenda Nacional).
De modo que recai também sobre essa última a legitimidade para figurar no polo passivo do feito telado e responder pela pretensão de repetição de indébito aqui deduzida.
Feita tal consideração, ressai que a Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, prevendo ainda referida lei, no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) tão somente em decorrência da sua condição de brasileira residente no exterior.
Para tanto, atribuiu à causa, em sede de emenda à vestibular (id 2175810623), o valor de R$ 80.785,53 (oitenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (17/12/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais das Varas desta Seção Judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Retifique-se o cadastro do polo passivo para que dele conste “União Federal (Fazenda Nacional)”.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104783-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA LUCIA TRINDADE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442, KAREN VIEIRA DE MELO - PB33075 e CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES - PB30541 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARA LUCIA TRINDADE DE LIMA CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES - (OAB: PB30541) KAREN VIEIRA DE MELO - (OAB: PB33075) GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - (OAB: PB16442) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104783-06.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARA LUCIA TRINDADE DE LIMA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerado o montante dos proventos recebidos pela parte autora, a indicar remuneração bruta mensal superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (id. 2164189387), indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 242/2024 c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/12/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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