TRF1 - 1006415-90.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : JERUSA DANTAS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006415-90.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: AUGUSTO TELES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OEIRAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 AUGUSTO TELES DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Oeiras/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2156974802).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação no ID 2158814785, argumentando que “Informamos que em alguns casos em que ocorreram falha sistêmica com a cessação indevida antes da perícia médica, já foram criadas tarefas de Pedido de Prorrogação e estão aguardando ação da DATAPREV, visto a impossibilidade de resolução do problema pelos servidores do INSS.
No caso do impetrante a tarefa possui protocolo 358584290.4.
Tão logo a tarefa seja concluída o benefício será reativado.“ Petição da parte autora no ID 2164574944, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento procedente de todos os pedidos.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2164818803). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
Em consulta ao sistema CNIS (documentos anexos), consta que o benefício se encontra ativo, com data de cessação para 06/05/2025, de modo que o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente -
09/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 20:11
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de AGENCIA INSS OEIRAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO TELES DA SILVA - CPF: *15.***.*74-63 (IMPETRANTE)
-
06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:27
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025862-43.2018.4.01.3400
Irene Luna Leite
Uniao Federal
Advogado: Nayara Cristina Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2018 22:43
Processo nº 1025862-43.2018.4.01.3400
Irene Luna Leite
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Sheila Campos Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 16:22
Processo nº 1002916-37.2024.4.01.3507
Agostinho Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:35
Processo nº 1022201-58.2020.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cleomar dos Santos Ferreira Lisboa
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2020 11:25
Processo nº 1053736-95.2021.4.01.3400
Federacao dos Sindicatos de Servidores P...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2023 10:05