TRF1 - 1103918-53.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de HILDENEIDE CONCEICAO BRITO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1103918-53.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDENEIDE CONCEICAO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Todavia, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei 10259/2001).
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA.
OPÇÃO de ELEIÇÃO de FORO EM MATÉRIA de JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - JEFs.
SEÇÃO JUDICIÁRIA E SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA LOCALIZADAS NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA.
SÚMULA 689 DO STF.
IMPERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20 da LEI 10.259/2001.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 1.
Inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF.
Ao aprovar o enunciado da Súmula 689, segundo o qual o "segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro", o STF aditou ao § 3º do art. 109 da Constituição Federal regra de competência relativa em favor do segurado não-domiciliado em município sede da seção judiciária.
Embora a Constituição só assegurasse ao segurado uma alternativa de escolha entre o juízo estadual, sempre que a comarca em que domiciliado não fosse sede de vara federal, e a Justiça Federal da seção judiciária em que tivesse domicílio, a Súmula 689 do STF criou uma terceira opção: o privilégio de eleger ainda entre o foro da seção judiciária e o da subseção judiciária a abranger o domicílio do segurado.
Assim, a edição da súmula configurou não só criação judicial de regra de competência facultativa como também privilégio a discriminar os segurados residentes em município incluído na esfera de jurisdição da seção judiciária, os quais, diferentemente dos que residem em município abrangido pela jurisdição de alguma subseção judiciária, não disporiam da mesma faculdade de escolher o juízo natural. 2.
Impertinência da Súmula 689 do STF em matéria de JEFs.
A despeito das inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF, ela surgiu da interpretação do § 3º do art. 109 da Constituição; já a disciplina legal da competência dos JEFs se fundamenta em dispositivo constitucional diverso (§ 1º incluído no art. 98 pela EC 22/99).
Logo, a opção de foro de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição, ainda que ampliada pela Súmula 689 do STF, restringe-se às ações previdenciárias excluídas da sistemática especial dos JEFs previstos no § 1º incluído no art. 98 da Constituição pela EC 22/99.
Daí se aplicar a regra especial de competência prevista no art. 20 da Lei 10.259/2001. 3.
Conclusões.
Tal como o segurado domiciliado em município abrangido por seção judiciária, o segurado com domicílio no município sede de subseção judiciária em que já instalado JEF não dispõe do privilégio para propor a reclamação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural. (...) (Processo 316664920084013, PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TRGO - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 13/05/2009.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA(...) III - O ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado (Súmula 689 do E.
STF).
IV - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional.
V - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 3º, § 3º, da lei supracitada.
VI - O valor dado à causa corresponde a R$ 25.000,00, quantia inferior a 60 salários mínimos.
VI - Ainda que o valor conferido à causa fosse superior a 60 salários mínimos na propositura da ação, a vantagem econômica obtida com a implantação do benefício assistencial, cuja renda mensal corresponde a um salário mínimo, não ultrapassaria o limite legal previsto.
VII - Não é permitido à parte fixar o valor da causa com o propósito de burlar o princípio do Juiz Natural, alterando sua competência, sem a devida comprovação.
VIII - Competência absoluta do Juizado Especial Federal de Botucatu, onde é domiciliado o ora agravante, para o processamento do feito, em conformidade com o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001.
IX - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
X - É pacífico o entendimento nesta E.
Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Agravo não provido. (AI 00382471620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:08/09/2010 PÁGINA: 962 .FONTE_REPUBLICACAO.) Assim, estando a parte autora domiciliada em município submetido à competência de Subseção Judiciária, no caso, de Bacabal, resta manifesta a incompetência deste juízo.
Anoto, ainda, que a regra assinalada é de competência absoluta, motivo que enseja a sua declaração de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, III, da Lei 9.099/95, cuja aplicação, com maior razão, deve alcançar a incompetência absoluta.
Nesse sentido, aliás, é o teor do Enunciado 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)”.
Convém, por fim, registrar que no âmbito do Juizado “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, decreto a incompetência absoluta deste Juízo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. assinado eletronicamente -
06/01/2025 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/01/2025 23:58
Juntada de Certidão
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06/01/2025 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 23:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/12/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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