TRF1 - 1002860-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002860-04.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEMIR MAGELA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DA LUZ - GO58025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por WALDEMIR MAGELA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum, com fundamento na exposição a agente perigoso (eletricidade) ao longo de diversos vínculos empregatícios. 2.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da atividade especial com base na exposição à eletricidade, inclusive em período posterior ao Decreto nº 2.172/1997, o que caracteriza, segundo a tese do autor, risco à integridade física do trabalhador, apto a ensejar contagem diferenciada de tempo para fins previdenciários. 3.
Pois bem. 4.
No julgamento da repercussão geral do Tema nº 1209, de relatoria do Ministro Nunes Marques, o relator consignou que: “[...] depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional.
Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.” 5.
A controvérsia constitucional gira, portanto, em torno da possibilidade de concessão de contagem especial a atividades periculosas, inclusive quando fundadas na exposição à eletricidade em níveis de risco elevado, o que coincide com os fundamentos do pedido exordial. 6.
Além disso, há decisão recente proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos do RE nº 1.531.514, em 04 de fevereiro de 2025, determinando a suspensão de processo que versa sobre atividade especial por exposição à eletricidade, até a solução definitiva do Tema 1209. 7.
Dessa forma, diante da identidade de matéria constitucional e da determinação de suspensão nacional dos feitos conexos, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1209 (RE 1.368.225/RS). 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002860-04.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002860-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDEMIR MAGELA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES DA LUZ - GO58025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002324-90.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/12/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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