TRF1 - 1011277-49.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/06/2025 16:59
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011277-49.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora renuncia aos valores que excedem ao teto, fixo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base na cessação do benefício em 09/10/2024 (NB 648.850.951-2).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (34 anos, agricultor) é portador de dor articular - CID M25.5; outras lesões do ombro - CID M75.8; sinovite e tenossinovite não especificadas - CID M65.9.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*47-05 (AUTOR)
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22/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:22
Juntada de impugnação
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28/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:01
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
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31/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011277-49.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Pretende a parte autora Concessão/Restabelecimento de benefício, sem, contudo indicar o Número do Benefício (NB) na petição inicial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Informar nos autos o número do benefício (NB), pretendido, acompanhado da data do requerimento (DER); 2) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
08/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/12/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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