TRF1 - 1002880-92.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 08:50
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 14:50
Decorrido prazo de ARIOLDO ALVES DA ROCHA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002880-92.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOLDO ALVES DA ROCHA FILHO Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por Arioldo Alves da Rocha Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o reconhecimento de períodos de atividade especial, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (21/10/2024), ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 01/05/1999 a 31/07/2014, junto ao Hospital Padre Thiago, e de 01/06/2014 em diante, junto ao Laboratório AB Prime Ltda., com base em exposição a agentes biológicos.
Para tanto, apresentou documentos, dentre os quais se destacam dois formulários PPP: um referente ao período no hospital (ID 2162537295) e outro ao laboratório (ID 2162537319). 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 6.
A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida.
O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação.
A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57.
O art. 58 delegava à legislação específica a definição das atividades insalubres, mas, como tal norma nunca foi editada, a Lei nº 9.528/97 atribuiu essa competência ao Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97. 7.
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou a necessidade de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, mas, até sua edição, permanecem aplicáveis os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O princípio do tempus regit actum rege o reconhecimento do tempo especial, garantindo ao segurado o direito ao cômputo conforme a legislação vigente à época do trabalho, sem retroatividade de normas restritivas, entendimento consolidado pelo Decreto nº 4.827/03. b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 8.
A comprovação da atividade especial seguiu os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 passou a definir os agentes nocivos.
Atualmente, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 9.032/95 trouxe novas exigências: (i) vedação da conversão de tempo comum em especial, (ii) comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos e (iii) necessidade de exposição habitual e permanente.
O STJ decidiu que essa exigência não pode retroagir (REsp 977.400/RS). 9.
Inicialmente, a comprovação era feita por meio do formulário SB-40 (DSS-8030).
A MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir laudo técnico pericial, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97, tornando-se obrigatório em 05/03/1997.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. 10.
Quanto ao ruído, a caracterização de insalubridade seguiu limites variáveis: até o Decreto nº 2.172/97, acima de 80 dB; depois, acima de 90 dB; e, com o Decreto nº 4.882/03, acima de 85 dB. 11.
O STF, no julgamento do ARE 664335, fixou que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos e que, se o EPI neutralizar os efeitos, o direito ao benefício não se configura. c.
Análise dos períodos especiais laborados pelo autor 12.
Passo à análise dos períodos para os quais a parte autora requer o reconhecimento da especialidade. 13.
No que se refere ao período compreendido entre 01/05/1999 e 31/07/2014, constata-se a existência de relevante incongruência entre os documentos apresentados, notadamente entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constante no ID 2162537252. 14.
Conforme se extrai do PPP, o autor teria desempenhado, durante toda a vigência do vínculo empregatício, a função de técnico de laboratório, o que, em tese, poderia caracterizar o exercício de atividade especial, a depender da exposição a agentes nocivos ou da natureza das atribuições exercidas.
Todavia, tal informação não se coaduna com os registros constantes da CTPS, os quais indicam que o autor foi admitido inicialmente no cargo de secretário, tendo ocorrido sua promoção à função de auxiliar de laboratório apenas em 01/06/2003. 15.
Essa discrepância evidencia uma divergência material entre as provas documentais produzidas, sendo certo que, diante da ausência de qualquer esclarecimento por parte da parte autora ou de apresentação de documento hábil a sanar ou retificar tal contradição, resta comprometida a credibilidade da informação contida no PPP. 16.
Dessa forma, à míngua de comprovação idônea e coerente acerca da efetiva função exercida no período de 01/05/1999 a 31/07/2014, e considerando-se a incompatibilidade entre os documentos apresentados, não é possível reconhecer a especialidade do labor supostamente desempenhado durante o referido intervalo temporal. 17.
Quanto ao período a partir de 01/06/2014, o PPP de ID 2162537319 encontra-se assinado por pessoa distinta daquela indicada no campo destinado ao responsável legal da empresa.
A suposta procuração outorgando poderes ao signatário do documento (ID 2162537344) não foi apresentada no processo administrativo de ID 2171339828, o que compromete a validade do formulário e pode ter justificado a negativa administrativa.
Assim, a ausência de comprovação inequívoca da validade formal do documento impede o reconhecimento da especialidade das atividades para esse período. 18.
Além disso, mesmo que fosse possível reconhecer como especiais os períodos pleiteados, o autor não faria jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 19.
Na data da Reforma Previdenciária (13/11/2019), o autor não teria completado os 25 anos de tempo especial, exigidos pela regra anterior (faltariam 4 anos, 5 meses e 17 dias), razão pela qual não teria direito adquirido. 20.
Na data da DER (21/10/2024), também não preencheria, caso fosse reconhecido o tempo especial, os requisitos da regra de transição do art. 21 da EC nº 103/19, por não atingir o mínimo de 86 pontos exigidos (soma da idade com o tempo de contribuição especial). 21.
Por fim, ainda que se admitisse o reconhecimento do tempo especial, o autor também não satisfaria os requisitos das demais regras permanentes e de transição da EC nº 103/19, conforme exposto: a) Art. 15 (Regra Permanente): Não atingiria 101 pontos na DER; b) Art. 16 (Idade Mínima): Não teria a idade mínima exigida de 63 anos e 6 meses; c) Art. 17 (Pedágio 50%): Não teria tempo mínimo de contribuição de 33 anos até 13/11/2019, nem o pedágio de 2 anos, 4 meses e 0 dias; d) Art. 20 (Pedágio 100%): Não teria 60 anos de idade, tampouco cumpriria o pedágio de 4 anos, 8 meses e 0 dias sobre o tempo restante. 22.
Diante das inconsistências documentais verificadas, bem como da ausência de elementos probatórios idôneos e formalmente válidos, conclui-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial pleiteado pelo requerente. 23.
Ainda que fosse superado tal óbice — hipótese meramente argumentativa —, verifica-se que não estariam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo especial, conforme os critérios estabelecidos pelas normas vigentes à época do requerimento administrativo e pela legislação atualmente em vigor, inclusive após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 24.
Portanto, à luz do conjunto fático-probatório analisado e da legislação aplicável à espécie, não há como se reconhecer o direito à aposentadoria pretendida pelo requerente, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. d.
Da assistência Judiciária 25.A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 26.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2162850689). 27.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Arioldo Alves da Rocha Filho contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 29.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 30.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 35. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 36. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:34
Juntada de impugnação
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12/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:03
Juntada de contestação
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29/01/2025 08:36
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:59
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002880-92.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIOLDO ALVES DA ROCHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 e LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:37
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/12/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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