TRF1 - 1002871-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/05/2025 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SANTANA BORGES em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:08
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SANTANA BORGES em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002871-33.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
L.
S.
B.
Advogados do(a) AUTOR: ANA EDUARDA GOIS BESERRA - GO61930, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual o autor, menor absolutamente incapaz, postula a devolução de valores descontados e reduzidos indevidamente em seu benefício.
EXAME DO MÉRITO 2.
A ação tem por escopo o cancelamento de descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes de descontos indevidos. 3.
Alega o autor que recebe o benefício de pensão por morte desde 15/10/2019.
Posteriormente, em junho/2020 foi distribuida a ação previdenciária instaurada por Diva Maria dos Santos, a qual requeria a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, cujo instituidor era também o Sr.
Fabiano. 4.
Em virtude desse processo, o autor passou a sofrer o rateio do benefício de pensão por morte a partir de 09/2021, recebendo 50% do valor da pensão, sendo a data de habilitação da companheira do “de cujus”, posterior a tal data, visto a sentença ter reconhecido à mesma o direito ao benefício com DIB na data da efetiva implantação, que ocorreu em 11/2023. 5.
Desse modo, alega ser indevido os descontos efetuados pelo INSS no período de 09/2011 a 10/2023, uma vez que a sentença proferida condenou a implantação do benefício de pensão por morte a companheira do “de cujus”, com DIB na data da efetiva implantação, observada a cota-parte a que faz jus. 6.
Pois bem.
Acerca da habilitação tardia ao benefício de pensão por morte, cumpre recordar o teor do art. 76 da Lei 8.213/91 em vigor ao tempo do óbito, que assim prescreve: Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 7.
Como se vê da disposição legal acima declinada, a habilitação tardia em benefício de pensão por morte somente produzirá efeito a partir da data da efetiva inscrição ou habilitação do dependente, portanto, não poderá prejudicar os dependentes habilitados anteriormente. 8.
Na situação, observo que o benefício do autor teve início em 15/10/2019, com posterior desdobramento em razão da inclusão de novo dependente. 9.
De logo, registro que o autor não questiona, por meio desta ação, a legitimidade do desdobramento do benefício ao dependente posteriormente habilitado, mas sua insurgência se dá, exclusivamente, em face dos descontos implementados pela autarquia previdenciária. 10.
Pois bem.
Constato que a Sra.
Diva Maria dos Santos, requereu o benefício administrativamente em 06/03/2020, obtendo sentença favorável com início do benefício na data do óbito do de cujus em 15/10/2019 (Id 2170409215). 11.
Desse modo, é devido o desconto lançado na pensão do requerente, concernentes aos valores devidos ao novo dependente, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 13.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 14.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 21:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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16/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 19:57
Juntada de impugnação
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10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002871-33.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:45
Juntada de contestação
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28/01/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002871-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
L.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 e ANA EDUARDA GOIS BESERRA - GO61930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1004081-46.2020.4.01.3803 - 1005736-53.2020.4.01.3803).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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07/12/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/12/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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