TRF1 - 1002106-65.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDOIR SANTOS DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de VALDOIR SANTOS DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:31
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002106-65.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOIR SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo (ID 2136149144), cuja perícia foi realizada em 04/07/2024, atestou que a parte autora, 70 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como braçal, apresenta diagnóstico de neoplasia maligna de cólon, desde dezembro de 2023.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente, sem indicar reabilitação.
Afirmou que o início deu-se, aproximadamente, em 2019, desconhecendo a data exata e que a incapacidade decorre do agravamento da doença.
O CNIS demonstra que o autor recebe amparo social ao idoso desde 11/02/2021 e que passou a contribuir ao RGPS na condição de facultativo em 01/08/2023, porém as contribuições relativas às competências 08/2023 a 01/2024 foram vertidas em 14/02/2024, em momento posterior, portanto, ao início da incapacidade.
Apesar do presente caso não exigir carência, por enquadramento da doença, necessária fazer a interpretação dos dispositivos legais que dispõe acerca da perda da qualidade de segurado, bem como da possibilidade de utilização dos recolhimentos feitos em atraso.
Vejamos: Artigo 28 do Decreto nº 3.048/99: “O período de carência é contado: II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. “ “Tema 192 da TNU: ‘Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.’ Assim, verifica-se que a primeira contribuição realizada sem atraso após a perda da qualidade de segurado foi em 01/2024, quando, então, readquiriu a qualidade para os fins pretendidos.
Tal conduta evidencia que somente verteu recolhimentos após estar incapacitado, almejando com isso, a princípio, o recebimento do respectivo benefício.
Ausente o requisito da qualidade de segurado, não faz jus o autor à aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
12/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 04:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:19
Juntada de impugnação
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29/01/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de VALDOIR SANTOS DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de VALDOIR SANTOS DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002106-65.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOIR SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se vista ao autor acerca do laudo e contestação para, querendo, apresentar impugnação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/12/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 23:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:41
Juntada de contestação
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22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/07/2024 08:52
Juntada de laudo de perícia médica
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12/06/2024 07:42
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:08
Perícia agendada
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29/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOIR SANTOS DE CARVALHO - CPF: *60.***.*79-20 (AUTOR)
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29/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/05/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/05/2024 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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