TRF1 - 1028512-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 14:41
Juntada de Informação
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31/07/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 14:40
Cancelada a conclusão
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30/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 20:55
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CREUSA DE SOUZA PRATES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 20:30
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028512-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CREUSA DE SOUZA PRATES RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Creusa de Souza Prates em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Círculo Nacional de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – Cinaap, objetivando, em suma, a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição ao Cinaap", bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que é a autarquia previdenciária a entidade responsável pela fiscalização do pagamento dos benefícios previdenciários.
Destaco que este Tribunal Regional Federal possui entendimento no mesmo sentido em caso de descontos em folha de pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da previdência (Cf.
AC 0001214-38.2008.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2016).
Por outro lado, quanto à prescrição, ressalto que os supostos descontos ocorreram em 2023 e a presente demanda foi ajuizada em abril de 2024, pelo que também rejeito a prejudicial de mérito.
Ao mérito.
Pois bem, requer a parte autora a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição ao Cinaap".
Nesse contexto, conforme documento acostado (id. 2124726862), verifico a existência dos referidos descontos, fato que não foi rebatido pelo INSS e pelo Cinaap, que, em verdade, sequer apresentou contestação.
Assim, a procedência da demanda, no ponto, é medida que se impõe, observando que não é cabível a restituição em dobro, por ausência de previsão legal.
Por fim, ante a comprovação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, com reconhecido caráter alimentar, tenho que é devida indenização a título de danos morais.
Observo que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da Contribuição ao Cinaap e julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na restituição dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte demandante a título da citada contribuição, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 12:10
Cancelada a conclusão
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:04
Juntada de contestação
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27/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:54
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/04/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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