TRF1 - 1007103-63.2021.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007103-63.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007103-63.2021.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: L & E EDITORA E GRAFICA LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007103-63.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007103-63.2021.4.01.4002 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária, da sentença proferida pelo Juízo Federal da SJ de Parnaíba/PI, na qual se concedeu a segurança "homologando o reconhecimento da procedência do intento da impetrante, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, por parte da autoridade coatora.
Ratifico a medida liminar, no sentido de determinar ao(à) impetrado(a), Delegado(a) da Receita Federal, que promova todos os atos necessários ao encaminhamento à PGFN de todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União (incluindo-se também os elencados nas informações de Apoio da Emissão de Certidão - cf.
ID 819312623)".
Ciência da União (Id 317204752), sem interposição de recurso.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007103-63.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007103-63.2021.4.01.4002 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária.
A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de encaminhamento à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União (conforme Portaria da PGFN n. 33/2018), da totalidade dos débitos que a impetrante tem com a RFB, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
Transcreve-se, a seguir, a sentença, cuja fundamentação é clara e abrangente, refletindo a jurisprudência pacificada e a legislação específica aplicável, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: (...) Com efeito, também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento.
Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.).
E assim dispõe o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, verbis: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Igual medida prevê a Portaria PGFN n. 33/2018: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Ou seja, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
E esta é conditio sine qua non para que a devedora, ora impetrante, possa aderir ao parcelamento suso indicado.
A Portaria PGFN n. 11.496/2021 dispões sobre o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: “Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021. §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.” Já a Portaria MF n. 447/2018 apresenta os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU pela PGFN, verbis: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” E a impetrante informou possuir débito tributário no importe de R$ 106.716,60 (cento e seis mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos) ainda não inscrito em dívida ativa.
Essa quantia que se objetiva transacionar com base na Portaria PGFN n. 14.402/2020 que institui o programa de Transação Excepcional Tributária.
A autoridade dita coatora, relatou informações prestadas por sua Equipe de Cobrança (ECOB), nos seguintes termos: “Em cumprimento à decisão judicial abaixo, informo que todos os débitos do contribuinte que estavam em cobrança na RFB e atendiam ao prazo da Portaria MF447/2018 foram encaminhados para inscrição em DAU através do processo 10384.731634/2021-37.
Segue em anexo a pesquisa fiscal atualizada com a inscrição relativa ao cumprimento da decisão judicial destacada na cor amarelo.
Os débitos que continuaram em cobrança na RFB devem-se ao fato de não atenderem ao prazo da Portaria MF 447/2018 ou de não atingirem o limite mínimo exigido para envio à PGFN.” Trata-se, pois, de reconhecimento da procedência dos pedidos inaugurais.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, homologando o reconhecimento da procedência do intento da impetrante, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, por parte da autoridade coatora.
Ratifico a medida liminar, no sentido de determinar ao(à) impetrado(a), Delegado(a) da Receita Federal, que promova todos os atos necessários ao encaminhamento à PGFN de todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União (incluindo-se também os elencados nas informações de Apoio da Emissão de Certidão - cf.
ID 819312623). (...) Apresento, ainda, o seguinte precedente deste Tribunal, que segue o mesmo entendimento adotado na sentença: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG).
Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados na sentença, mantenho as mesmas razões de decidir.
Adicionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ, "não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir"(STJ - AgRg no REsp: 1224091 PR 2010/0217468-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015).
Ressalte-se ainda, que a inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença, não havendo razão para sua alteração em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007103-63.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007103-63.2021.4.01.4002 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: L & E EDITORA E GRAFICA LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à Delegacia da Receita Federal o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de todos os débitos exigíveis da impetrante, para fins de inscrição em dívida ativa da União, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. 2.
A sentença foi fundamentada na legislação específica e em jurisprudência consolidada, reconhecendo a procedência do pedido inaugural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em saber se a Administração Pública deve observar o prazo legal para encaminhamento de débitos tributários exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão a programas de transação fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria PGFN nº 33/2018, estabelece a obrigação de encaminhamento dos débitos à PGFN no prazo de 90 dias após sua exigibilidade. 5.
A inércia administrativa configura violação a princípios constitucionais, como a eficiência e a razoável duração do processo, legitimando a concessão da segurança para sanar a omissão. 6.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência do TRF1 e do STJ, não havendo fatos novos ou questões relevantes que justifiquem sua reforma. 7.
A ausência de recurso voluntário pelas partes reforça a manutenção da decisão em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É dever da Administração Pública encaminhar débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo legal, nos termos do Decreto-Lei nº 147/1967 e Portaria PGFN nº 33/2018. 2.
A inércia administrativa em observar o prazo legal para encaminhamento de débitos configura omissão passível de correção por mandado de segurança." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 10.522/2002; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF; TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO; TRF1, REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601; STJ, AgRg no REsp: 1224091/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
23/06/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
22/06/2023 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008120-29.2003.4.01.3600
Uniao Federal
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alyson Jean Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2003 08:00
Processo nº 0008120-29.2003.4.01.3600
Aquarios Engenharia e Comercio LTDA
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Joao Luiz do Espirito Santo Brandolini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2011 09:35
Processo nº 0001153-58.1990.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ilse Margaretha Brigit Berger
Advogado: Ricardo Petereit de Paola Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:33
Processo nº 1005200-82.2024.4.01.4100
Francisca Rosenilda Pereira da Silva
Autoridade Nacional de Protecao de Dados
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 12:29
Processo nº 1007103-63.2021.4.01.4002
L &Amp; e Editora e Grafica LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 16:28