TRF1 - 0040093-25.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040093-25.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040093-25.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros Advogado(s) do reclamante: THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE, LIDIA ALVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY, ESKARLETH NATTANNE DE OLIVEIRA GOMES APELADO: VICTOR BATISTA NEPOMUCENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DE VALOR IRRISÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na falta de interesse de agir, em razão da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011.
O dispositivo legal proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente. 2.
A sentença recorrida aplicou o art. 485, VI, do CPC, e não condenou ao pagamento de honorários advocatícios nem de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo em virtude de sua natureza jurídica especial, está sujeita à aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011, que limita a execução de dívidas de pequeno valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a OAB, em suas atividades como órgão de classe, deve observar as disposições do art. 8º da Lei 12.514/2011, não se justificando tratamento diferenciado para a cobrança de anuidades inferiores ao limite legal. 5.
A quantia em cobrança nos autos, de R$ 1.105,80, é inferior ao limite estabelecido na norma mencionada, sendo inviável sua execução judicial. 6.
A aplicação do art. 785 do CPC, que permite a utilização de ação de conhecimento para obtenção de título judicial, não se aplica ao caso, pois o art. 8º da Lei 12.514/2011 representa uma limitação legal objetiva, destinada a evitar sobrecarga do sistema judiciário. 7.
Em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também se reconheceu que a natureza sui generis da OAB não afasta a aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 em situações similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 para cobrança de anuidades, sendo vedada a execução judicial de valores inferiores ao limite legal estabelecido. 2.
A limitação imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 aplica-se independentemente do meio processual utilizado, em razão de seu caráter de política judiciária." Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º; Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.177/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/2020; TRF1, AC 0006652-82.2016.4.01.3500, rel.
Des.
Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, julgado em 31/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
19/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
19/03/2021 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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