TRF1 - 1011509-24.2020.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1011509-24.2020.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIJINGUE DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, fundamentada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 28/11/2018.
O MPF aponta os seguintes descumprimentos por parte do município executado: Ausência de documentação comprobatória da aquisição dos equipamentos (contrato e nota fiscal).
Falta de registro fotográfico que comprove a afixação de cada equipamento em cada unidade de saúde, com identificação patrimonial.
Não apresentação do espelho da folha de ponto dos profissionais de saúde do município.
Inexistência de registro fotográfico que demonstre a fixação, em cada unidade de saúde, da relação dos respectivos profissionais de saúde, contendo horário regular de seu atendimento no local.
Ausência de comprovação, mediante link da internet, da relação dos profissionais de saúde, contendo o local e o horário regular de atendimento.
Não comprovação, por meio de link da internet, da existência de sistema eletrônico de informação ao cidadão.
Em sua defesa, o Município apresentou exceção de pré-executividade, alegando o cumprimento das cláusulas pactuadas no TAC mediante a anexação de documentos que, segundo o ente municipal, comprovariam a instalação e o uso de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
Autos conclusos.
D E C I D O. 01.
Ao examinar os documentos apresentados pelo Município, verifica-se que eles consistem, em sua maioria, em: Fotografias de equipamentos instalados, sem identificação clara dos locais em que foram fixados.
Procedimentos licitatórios e editais relativos à aquisição dos referidos equipamentos.
Registros de ponto manuais, em grande quantidade, os quais, além de não serem amparados por dados do SREP, indicam que o sistema eletrônico de ponto ainda não está efetivamente em funcionamento.
Embora fotografias e editais de aquisição de equipamentos possam ser úteis para demonstrar parte do cumprimento, eles não comprovam, por si só, o efetivo cumprimento das obrigações previstas no TAC.
Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a operacionalização do sistema ou a adequação às demais obrigações previstas no TAC.
Ademais, a quantidade volumosa de folhas de ponto manual apresentadas contradiz a alegação de que o sistema eletrônico está plenamente implementado e operacional.
Isso reforça a conclusão de que o Município ainda não cumpriu integralmente o que foi pactuado.
Assim, entendo que a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo Município depende da demonstração cabal do cumprimento das obrigações pactuadas no TAC, especialmente quanto à operacionalização e utilização do sistema eletrônico de ponto.
Ante o exposto, determino que o Município de Quijingue, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove, mediante documentos claramente identificáveis e confiáveis, o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), especificamente: A instalação e operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), com a apresentação de relatórios emitidos pelo referido sistema, demonstrando o controle eletrônico de ponto em funcionamento; A aquisição, afixação e utilização dos equipamentos nas unidades de saúde, com identificação patrimonial e registro fotográfico que indique de forma clara os locais de instalação; A fixação, em cada unidade de saúde, da relação de profissionais, contendo seus horários regulares de atendimento, mediante registro fotográfico; A comprovação, por meio de link ativo da internet, da divulgação da relação de profissionais de saúde e seus respectivos horários, bem como da existência de sistema eletrônico de informação ao cidadão; b) Apresente justificativa fundamentada para eventual impossibilidade de cumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, sob pena de prosseguimento da execução forçada. 02.
Decorrido o prazo acima, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto à suficiência da documentação apresentada, descrevendo de forma específica e fundamentada os eventuais itens descumpridos do TAC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/11/2022 01:05
Juntada de exceção de pré-executividade
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09/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 10:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 11:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/10/2020 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2020 15:16
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2020 10:45
Juntada de manifestação
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01/10/2020 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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