TRF1 - 1063536-84.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1063536-84.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LIDIANA TAVARES NUNES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos por Lidiana Tavares Nunes, em face da sentença (id 1275516751) que, diante da inércia da parte após determinação de emenda à petição inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, todos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1304442766) a parte embargante alega, em síntese, que sua petição requerendo dilação do prazo para, em 30 (trinta) dias, juntar documento necessário ao prosseguimento do feito não foi apreciada pelo magistrado (id 442356464). É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Além disso, conforme já tratado na sentença (id 1275516751), mais de um ano se passou entre a petição (id 42356464) em que a parte requereu a dilação do prazo e a sentença extintiva (id 1275516751).
E, durante todo esse tempo (de fevereiro de 2021 até agosto e 2022), a parte não apresentou o que lhe foi solicitado para emendar a petição inicial. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União para requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:39
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:13
Indeferida a petição inicial
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26/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 17:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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11/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
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12/11/2020 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/11/2020 09:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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