TRF1 - 1000326-35.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000326-35.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0003250-11.2017.4.01.3903 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA GERRAPAU COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-25 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA PRORROGADA.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO em face do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Gerapau Comércio de Madeiras e Transportes Ltda. e José Arlindo de Souza. 2.
O Juízo suscitado declinou da competência, alegando redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente residente em Rubiataba/GO, fora de sua jurisdição.
O Juízo suscitante concluiu pela incompetência do redirecionamento, aplicando o princípio da perpetuação da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o Juízo declarar de ofício a incompetência relativa com base no redirecionamento da execução fiscal para novo endereço do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 5.
A Súmula nº 33 do STJ estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A competência territorial, de natureza relativa, deve ser arguida pelo interessado em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, conforme arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil (CPC). 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a modificação de competência territorial não pode ocorrer sem provocação das partes.
Não há registro de alegação de incompetência pelo executado nos autos. 7.
A perpetuação da jurisdição aplica-se ao caso, mantendo-se a competência do Juízo suscitado, onde foi originalmente ajuizada a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, o suscitado.
Tese de julgamento: "1.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ." "2.
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada, conforme Súmula nº 58 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, arts. 43, 64 e 65; Súmulas nº 33 e 58 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
12/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
-
12/01/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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