TRF1 - 1042899-88.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1042899-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025678-59.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THEMA INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COIMBRA DE MANUEL - PR56600 e VENICIUS MARCOS MATTOS FILHO - SC33980 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO DECISÃO Fls. 51-3: a impetrante Thema Informática Ltda. (3.12.2024) agravou da decisão indeferitória da liminar requerida para suspender a exigência da multa imposta pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, por falta de registro profissional (fl. 31).
O julgado concluiu, em resumo, que a impetrante desenvolve “atividades inerentes ao campo profissional da administração, obrigando-a a efetuar o registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, conforme Lei n.4.769/65”. “Além disso, a Impetrante está inscrita no “Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ com o CNAE 62.03-1-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis”.
O caso Conforme o contrato social da empresa impetrante, “a sociedade tem por objeto social a prestação de serviços em software, administração de cursos e treinamentos em informática, desenvolvimento de software, Assessoria e consultoria em informática, consultoria e treinamento contábil e tributário relacionado aos sistemas de informática, representação e distribuição de software e atuação em informática junto a órgãos governamentais”(fl. 39).
E o objeto do Pregão (e respectivo contrato) do qual a impetrante se sagrou vencedora é a “Solução integrada de Recursos Humanos de licenciamento perpétuo com atualizações e garantia, em ambiente nuvem IaaS, contendo atualização e garantia, com implantação, migração, parametrização e integração, incluindo suporte técnico remoto/presencial e manutenção do Sistema Integrado, bem como serviços técnicos de customização e criação de novos módulos, além de treinamento, com vigência de 60(sessenta) meses” (fls. 43 e 418-9, processo referência).
Ao contrário do que consta da decisão agravada e do ato coator (out./2024), nada disso se relaciona com os “empreendimentos” realizados por profissional de Administração, nos termos da Lei 4.769/1965, art. 2º (processo referencia, fl. 478): “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, (vetado), mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração (vetado), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Por isso, é inexigível multa decorrente da ausência de registro da empresa, considerando a “atividade básica” da impetrante, nos termos Lei 6.839/1980, art. 1º: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ, no REsp “repetitivo” 1.338.942-SP, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 26.04.2017, aplicável para o registro profissional em qualquer conselho: “O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades”.
Caso análogo neste Tribunal: AC 1002581-06.2020.4.01.4300, r.
Amílcar, 7ª Turma em 29.6.2021: 1.
Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de desenvolvimento de software, consultoria, assessoria e cursos na área de informática e sistema de gestão pública, e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.
Precedentes.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/IV, b), ficando suspensa a exigência da multa.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª vara da SJ/MT), intimar as partes (exceto o MPF) e arquivar.
Brasília, 18.12.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
11/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
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