TRF1 - 1006596-66.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
11/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EVERALDINO DANTAS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006596-66.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDINO DANTAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA OLIVEIRA GUILHERME DOS SANTOS - SP401038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA EVERALDINO DANTAS SILVA, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao (INSS) GERENTE APS - ITABUNA postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício NB 197.747.400-1.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que “transcorrido mais de 03 (meses) do julgamento do Recurso, até a presente data a autarquia perdeu o prazo para recorrer da decisão e não implantou o benefício de a Aposentadoria por idade rural”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/12/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDINO DANTAS SILVA - CPF: *93.***.*78-72 (IMPETRANTE)
-
18/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
17/12/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2024 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005245-65.2024.4.01.4301
Joao da Cruz Damacena de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Batista Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 15:00
Processo nº 1010354-60.2024.4.01.4301
Milton Loreiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:08
Processo nº 1000552-35.2023.4.01.3311
Daisy Nunes Andrade
Caixa Economica Federal
Advogado: Luana Carvalho Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 18:15
Processo nº 1005245-65.2024.4.01.4301
Joao da Cruz Damacena de Freitas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Batista Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:50
Processo nº 1000552-35.2023.4.01.3311
Caixa Economica Federal - Cef
Daisy Nunes Andrade
Advogado: Luana Carvalho Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:39