TRF1 - 1001686-28.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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23/05/2025 16:16
Juntada de Cálculos judiciais
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22/05/2025 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUARTE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001686-28.2022.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES - MT9510/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ALESSANDRA DUARTE DE MELO.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ALESSANDRA DUARTE DE MELO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 76.549,25(setenta e seis mil e quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 20/10/2022.
Para instruir a ação, juntou-se cópia dos contratos, planilha de evolução do empréstimo/financiamento e comprovante de pagamento das custas.
Regularmente citada (ID 1801656692) para pagar ou apresentar embargos à monitória, a parte ré não apresentou resposta à presente demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré foi regularmente citada, mantendo-se inerte. É, portanto, revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC), não se enquadrando o caso em nenhuma das situações previstas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), no qual o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia.
Relata a parte autora que a parte ré efetuou o a contratação de CDC e cartão de crédito, não tendo adimplido suas obrigações de pagamento, gerando o direito da autora de ver-se ressarcida.
Na espécie, a petição inicial veio acompanhada de prova robusta, consistente no contrato firmado entre as partes (ID 1380519254 e 1380519255), e planilha de evolução da dívida (IDs 1380519256, 1380519257 e 1380519258).
A parte demandada, embora regularmente citada, sequer contestou a ação, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, mormente pelo fato de que gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos para reconhecer a existência do débito, convertendo-se o contrato em título judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 76.549,25 (setenta e seis mil e quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 20/10/2022, corrigido a partir do ajuizamento da ação conforme firmado no contrato objeto dos autos, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas finais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/12/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:46
Decretada a revelia
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17/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUARTE DE MELO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:44
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AUTOR)
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07/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:13
Juntada de manifestação
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14/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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08/11/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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