TRF1 - 1011880-22.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1011880-22.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSNI CARDOSO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MADSON LIMA DE SANTANA - SE3863 e YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS - BA62326 DESPACHO Diante da informação juntada sob id.2179732591, certificando que a Sala de Audiência Passiva da Comarca de Serrinha estará indisponível no dia 13/05/2025, data anteriormente designada para audiência no presente feito, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025, às 09h.
Mantidos os demais termos do despacho proferido sob id.2176553137.
Comunique-se ao Juízo Deprecado.
Solicite-se nova reserva da sala de audiência passiva.
Intimem-se.
Feira da Santana, data registrada no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1011880-22.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALMIR ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MADSON LIMA DE SANTANA - SE3863 e YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS - BA62326 DECISÃO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos requeridos acima descritos.
A petição inicial foi recebida, conforme registrado no ID 739367491, e determinou-se a citação dos demandados.
A empresa Transtop apresentou contestação, limitando-se a defender a ausência de prática de ato ímprobo, conforme consta no ID 1059362257.
O réu Osni apresentou contestação no ID 2145199156, arguindo, preliminarmente, a ausência de individualização da conduta, destacando que o Ministério Público Federal (MPF) não especificou quais atos concretos foram praticados por ele para justificar a imputação de improbidade administrativa, limitando-se a mencionar sua condição de prefeito à época dos fatos.
Alegou também a inépcia da petição inicial, argumentando que esta não individualiza a conduta imputada, o que inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, apresentando apenas narrativas de atos típicos de ofício, como assinatura de contratos e homologações, sem demonstrar dolo ou conduta ilícita.
Além disso, sustentou a ausência de justa causa, afirmando que não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade ou autoria de atos de improbidade, como superfaturamento ou frustração de licitação.
Por fim, apontou imprecisão no valor da causa, argumentando que o valor atribuído (R$ 3.283.168,70) é desproporcional ao prejuízo efetivo apontado pela Controladoria Geral da União (R$ 583.188,52), devendo ser ajustado.
No mérito, defendeu a inexistência de prática de ato de improbidade.
O réu Valmir, citado, permaneceu inerte e não se manifestou, conforme registrado no ID 2149292877.
Réplica do MPF (ID 2156086931).
Vieram os autos conclusos para a fase de saneamento (art. 17, §10-B e seguintes, da Lei 8.429/92).
D E C I D O. 1.
Revelia Inicialmente, quanto ao réu VALMIR ALVES DE SOUZA, que embora devidamente citado, não apresentou contestação nem constituíram defensor(a) (ID 2149292877), decreto a sua revelia, sem, contudo, a incidência de seus efeitos materiais, nos termos do artigo 345, I e II, do CPC.
Não obstante, em relação a este, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC. 2.
Preliminares e prosseguimento da ação As alegações de ausência de individualização da conduta, inépcia da petição inicial e ausência de justa causa já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão de ID 739367491, cujos fundamentos ora ratifico: “[...] No que toca à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a peça vestibular atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
A conduta do réu foi adequadamente descrita.
Por fim, o acionado ofertou defesa a contento nos autos, o que demonstra a compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial, não havendo que se falar em inépcia.
Por conseguinte, refuto a preliminar de inépcia da exordial.
Quanto à preliminar de falta de justa causa, tal matéria defensiva também comporta rejeição, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, cuja análise não prescinde da regular instrução processual. [...]” De outro lado, cumpre destacar que o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, pode ser ajustado ao longo do processo, conforme as provas colhidas em instrução.
Contudo, neste momento, deve-se observar o montante estimado que fundamenta a pretensão autoral, considerando a gravidade dos fatos narrados e os prejuízos projetados pela Controladoria Geral da União – CGU.
A apuração realizada pela CGU indicou superfaturamento efetivo de R$ 574.554,52, mas estimou prejuízo potencial de R$ 3.283.168,70, abrangendo a totalidade dos valores contratados e pagos em desacordo com os princípios da Administração Pública.
O montante maior reflete a extensão da irregularidade alegada, sendo apropriado para expressar a pretensão punitiva e reparatória na presente demanda.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o conforme fixado na inicial.
Prosseguindo-se a instrução, eventuais ajustes poderão ser realizados de ofício, caso necessário.
Por fim, o exame dos autos revela que a petição inicial é apta, pois atende aos requisitos do artigo 330 do CPC e dos incisos I e II do § 6º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, não havendo no processo dados que conduzam à conclusão de que inexistiu ato de improbidade.
Diante desse quadro, rejeito as preliminares suscitadas,e indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(o)(s) ré(u)(s) encontra(m) adequação típica no artigo 10, inciso VIII, da LIA.
Dito isso, e – para fins de prosseguimento do feito, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) se pretende(m) produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
Vejo que, na peça de ID 2156086931, o MPF requereu seja dada a máxima prioridade à tramitação a este feito, em virtude da possibilidade de consumação da prescrição intercorrente.
Apesar disso, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando 8 (oito) testemunhas com domicílio diverso desta Subseção, sendo algumas residentes em zona rural, o que certamente colaborará para a demora no encerramento da instrução.
Assim, considerando a regra processual de que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, do CPC), clamo ao Parquet para que, no prazo concedido, avalie se persiste a necessidade de oitiva de todas as testemunhas por ele arroladas.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, caso a parte ré queira ser ouvida em Juízo, deverá manifestar seu interesse, com fulcro no art. 17, § 18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida em audiência, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que em relação ao requerido que foi citado e não apresentou contestação, nem constituiu advogado, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:49
Juntada de contestação
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24/01/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 19:13
Outras Decisões
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16/09/2021 09:01
Conclusos para decisão
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17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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24/06/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:04
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/10/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/08/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 14:08
Juntada de documento comprobatório
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18/05/2020 10:43
Juntada de Certidão
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09/05/2020 21:31
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 13:11
Juntada de defesa prévia
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10/03/2020 11:18
Juntada de Certidão
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09/03/2020 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 12:13
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2020 12:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/02/2020 19:43
Juntada de Petição intercorrente
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19/02/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/02/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
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07/10/2019 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/10/2019 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/10/2019 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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