TRF1 - 1002414-59.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/12/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002414-59.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ESTELA BENITEZ DE BIDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MARETI BONFIM - MT30880/O e RALFF HOFFMANN - MT13128/B POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ESTELA BENITEZ DE BIDIN em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a imediata análise do seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural.
Informa a impetrante que, em 12/03/2024 requereu aposentadoria por idade rural, NB 225.874.015-5, do qual não obteve resposta até a impetração do presente mandado de segurança.
Assevera que a demora do INSS em analisar o benefício configura, inegavelmente, violação de um direito líquido e certo.
Requereu a concessão de liminar para a imediata análise do requerimento administrativo.
Ao final, a concessão da segurança em definitivo.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações pela autoridade coatora (id. 2150274575).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da LMS (id. 2163325699).
A autoridade impetrada apresentou manifestação informando que o processo administrativo do impetrante, referente ao NB 225.874.015-5, foi concluído, e o requerimento foi indeferido (id. 2163466333). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação Conforme informando pela autoridade coatora (id. 2163466333), e em consulta ao site do DATAPREV[1], disponível ao Poder Judiciário em razão de acordo cooperação técnica entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência, verifica-se que já houve decisão da Autarquia Previdenciária indeferindo o requerimento de benefício por incapacidade realizado pela impetrante em 12/03/2024, NB 225.874.015-5, conforme se verifica na tela a seguir colacionada: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal [1]https://geridinss.dataprev.gov.br/cas/login?service=https%3A%2F%2Fconsultas.inss.gov.br%2Fsatcentral%2F -
18/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ESTELA BENITEZ DE BIDIN - CPF: *57.***.*91-87 (IMPETRANTE)
-
18/12/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 08:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 11:05
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011446-36.2024.4.01.3311
Ivonete de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:25
Processo nº 1007522-89.2021.4.01.4000
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Jose Sampaio de Carvalho Filho
Advogado: Julio Cesar do Monte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 03:03
Processo nº 1012045-72.2024.4.01.3311
Rosana Brandao Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simonica Soares Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 17:54
Processo nº 1009036-23.2019.4.01.3200
J a Gomes Alimentos - ME
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Raphael Skrobot Barbosa Grosso Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 19:14
Processo nº 1002565-25.2024.4.01.3908
Marinalva Sanches de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvania Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 15:00