TRF1 - 1000056-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1000056-41.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRISMAR RABELO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA - MT34683/O POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA IRISMAR RABELO FERNANDES contra ato atribuído à entidade PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A, almejando "para determinar à autoridade coatora, que proceda a matrícula da aluna no INTERNATO, em concomitância com as disciplina de HABILIDADES MÉDICAS VIII e EMERGÊNCIAS".
Narra que, após reprovar nas duas disciplinas acima mencionadas, foi impedida de se matricular no internato (9º período do curso), com base em norma interna da instituição que veda a matrícula concomitante ao internato e disciplinas pendentes.
Sustenta que tal exigência é desproporcional e irrazoável, causando prejuízo acadêmico e financeiro, uma vez que atrasará sua formação e afetará seu financiamento estudantil (FIES).
Argumenta, ainda, que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e cita precedentes do TRF1 que permitiram a matrícula em regime concomitante desde que demonstrada a compatibilidade de horários. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Quanto ao pedido da parte impetrante de matrícula no internato, oart. 207 da Constituição Federal dispõe: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96 estabelece, em seu art. 53 e incisos, algumas dasatribuições das universidades no exercício de sua autonomia, conforme trecho se transcreve: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
Por outro lado, registra-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes que indicam que a autonomiadidático-científica das universidades não confere caráter absoluto às regras de observância de pré-requisito para a matrícula nas disciplinas do curso superior, que devem ser aplicadas com razoabilidade, conforme precedentes da quinta e da sexta turma que se transcrevem: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou sejam os impetrantes matriculados no Estágio Supervisionado I do Curso de Medicina da UNIC, no primeiro semestre de 2020, com início em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII, a ser ministrada fora dos horários reservados para as atividades do Internato. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e, no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso dos impetrantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Precedentes declinados no voto 4.
No caso concreto, os impetrantes, alunos do 5º ano do curso de Medicina da Universidade de Cuiabá - UNIC, vêm sendo impedidos de se matricular no Estágio Supervisionado I, que se iniciou em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da compatibilidade de horários. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000114-20.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
ESTUDANTE NÃO CONCLUINTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante de ter efetuada sua matrícula no 9º período do Curso de Medicina independentemente do cumprimento das 128 horas de disciplinas classificadas como “Núcleo Livre”, exigidas como requisito para ingresso no semestre em questão ou, subsidiariamente, da possibilidade frequência concomitante às disciplinas do internato e aos Núcleos Livres na modalidade EAD. 2. “A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de ser possível assegurar ao aluno, que se encontra na iminência de concluir o curso superior, o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica”. (REOMS 0012537-37.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 06/09/2022). 3.
Ocorre que, na espécie dos autos, não há que se falar em aplicação do citado entendimento, uma vez que, à época da impetração do mandamus, o impetrante não estava na condição de aluno formando, considerando que pleiteava a matrícula no 9º (nono) semestre do curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí, restando ainda, portanto, mais de um semestre a ser cursado. 4.
Além disso, não se vislumbra na hipótese motivos para flexibilizar as regras da instituição com base no princípio da razoabilidade, porquanto não comprovada na hipótese o alegado motivo de força maior que teria impedido o aluno de concluir a carga horária exigida nos quatro anos que teve para integralizar as disciplinas de núcleo livre antes do ingresso no internato. 5.
Ademais, tampouco procede o argumento do requerente no sentido de que não haveria qualquer previsão normativa a exigir o cumprimento das disciplinas “núcleo livre” como requisito de acesso ao internato.
Isso porque o manual de internato dispõe de maneira expressa, em seu art. 6º, sobre a necessidade de integralização das disciplinas de núcleo livre como condição de matrícula ao internato. 6.
Por fim, tendo a ordem sido denegada na origem e não tendo havido concessão de liminar que possibilitasse a matrícula do impetrante no 9º (nono) semestre do curso já no período de 2022.2, não se vislumbra utilidade no pleito do requerente, uma vez que fundamentou seu pedido no fato de estar sendo “severamente prejudicado por não acompanhar a sua turma no ingresso do internato, além do atraso em 6 meses que terá caso não consiga cursar o 9º (nono) período em 2022/2”. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1002168-73.2022.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.)(grifo nosso) Como se observa dos precedentes acima indicados, o entendimento jurisprudencial indica, como requisitos para a possibilidade de matrícula conjunta em disciplinas com relação de dependência, a realização concomitante das disciplinas entre as quais há relação de pré-requisito, a compatibilidade de horários entre as matérias e que não haja prejuízo àformação acadêmica.
Nesse sentido, menciona-se trecho da fundamentação da decisãoproferida no agravo de instrumento nº 1001046-36.2023.4.01.0000, de relatoria do eminente DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, reformandodecisão concessiva de liminar proferida por esta unidade jurisdicionalno processo nº 1028980-67.2022.4.01.3600, conforme se transcreve: [...] Versa a discussão dos autos a respeito da impossibilidade de se efetivar a rematrícula da parte agravada na disciplina Habilidades Médicas VII concomitantemente com o Estágio Supervisionado I, uma vez que demonstra a incompatibilidade de horários.
A autonomia didático-científica da instituição de ensino superior (art. 207, CF) consagra o direito de estabelecer pré-requisito na grade curricular das instituições, na forma regulamentada pela Lei n. 9.394/96.
Dentro desta autonomia, a PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., ora agravante, estabeleceu que a matéria de habilidades médicas VII será ministrada em 2023.1 sob a seguinte forma: segunda, terça, quinta e sábado, no horário das 07h30 às 11h00.
Já a disciplina Estágio Supervisionado I, que funciona em regime de internato, será ministrada de segunda a sexta das 07h30 às 11h50 e das 13h30 às 17h50.
A jurisprudência vem admitindo a matrícula concomitante em disciplinas entre as quais há relação de pré-requisito aos concluintes de curso e desde que ausente à incompatibilidade de horários.
Todavia, quando se fala em ingresso no internato, pela sua natureza prática - com o atendimento à população em hospitais e unidades básicas de saúde, entendo que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade cedem espaço à autonomia da instituição, mormente quando se observa que as disciplinas pré-requisito faltantes se correlacionam com a ética e conhecimento humanístico, indispensáveis no relacionamento médico-paciente.
Nesse sentido, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.MATRÍCULA.DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.ALUNO CONCLUINTE.
DEMONSTRAÇÃO.AUSÊNCIA. 1.
Na sentença foi indeferida segurança em processo versando sobrematrículaem disciplina com pré-requisito.Considerou-se que, a parte impetrante não se qualifica como concludente, haja vista não estar matriculada em disciplina alguma do 8º período do curso de odontologia.
Tal constatação, por si só, já afasta a circunstância de excepcionalidade que é admitida na jurisprudência para o fim colimado na inicial, qual seja, flexibilizar a autonomia didático administrativa da IES para evitar o acesso tardio ao mercado de trabalho de estudante que finaliza o curso superior. 2.
Aos alunos concluintes é possível amatrículaconcomitante em disciplinas entre as quais exista relação de pré-requisito,desde que ausenteincompatibilidadede horários e que tal medida não cause prejuízo à sua formação acadêmica - como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, o seguinte precedente da Egrégia Sexta Turma: AMS-39484-81.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 14.5.2013.
A aplicação de tal entendimento pretoriano não prescinde, por óbvio, da concreta demonstração da condição de aluno concluinte, bem como da efetiva existência de compatibilidade de horários e viabilidade prática da pretendida cumulação (TRF1, AG 0008251-27.2009.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, 6T, e-DJF1 18/08/2017). 3.
No caso dos autos não restou demonstrada a condição de concluinte, dos impetrantes. 4.
Negado provimento à apelação. (PROCESSO: AMS343861820104013500,DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 6ª TURMA, PJe 22/06/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
PRÉ-REQUISITO.DISCPLINA.MATRÍCULACONCOMITANTE.AUSÊNCIADE PREJUÍZO E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I.
Aos alunos concluintes é possível amatrículaconcomitante em disciplinas entre as quais exista relação de pré-requisito,desde que ausenteincompatibilidadede horários e que tal medida não cause prejuízo à sua formação acadêmica - como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, o seguinte precedente da Egrégia Sexta Turma: AMS-39484-81.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 14.5.2013.
II.
Apelação de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a ordem para assegurar a Vitor Abranches Jordão Costa, aluno do curso de medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC),matrículaconcomitante nas disciplinas Saúde da Mulher II e Internato Hospitalar. (PROCESSO: AP00003174520154013803,DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1 05/06/2017) Assim, observa-se verossimilhança, uma vez que a agravante apresentou a grade curricular das disciplinas em comento e demonstrou a incompatibilidade de horários.
Além disso, em sede de cognição sumária, verificou-se o periculum in mora, no tocante ao possível prejuízo da estudante e de toda a comunidade que será por ela atendida no estágio dentro do hospital.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, com fulcro no art, 1.019, inciso I, do CPC, para ser afastada quaisquer multas pelo fato da agravante não efetivar a matrícula da estudante nas disciplinas da lide em razão da incompatibilidade de horários. (grifo nosso) No caso concreto, em juízo sumário, verifica-se a presumida incompatibilidade de horários, tendo em vista que as disciplinas Habilidades Médicas VIII e Emergências possuem, respectivamente, carga horária de 80h e de 120h (id. 2165402006) a inviabilizar a realização concomitante da disciplina de estágio supervisionado, a ser "cumpridapreferencialmente de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 11:00h, e das 13:00 às17h" (id. 2165401984, p. 22).
Em relação ao pleito da impetrante de que a instituição de ensino seja compelida a fornecer sala especial para que haja a compatibilidade de horário, pontua-se que a pretensão, relacionada atrês disciplinas que somadas ultrapassam a carga horária de 200 horas, além da ausência de amparo normativo, acabaria por violar a separação de poderes, a isonomia e aautonomia didático-científica e administrativa da instituição, não se observando hipótese excepcional de intervenção judicial.
Assim, diante da ausência de comprovação da possibilidade de matrícula concomitante entre as disciplinas dependentes e a disciplina pretendida, bem como em razão da ausência de comprovação da compatibilidade de horários na estreita via do mandado de segurança, verifica-se, em juízo sumário, o nãopreenchimento dos requisitos jurisprudenciais, atraindo-se oindeferimento do pedido liminar.
Diante do exposto: I.
Indefiro o pedido liminar.
II.
Defiro a gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência de id. 2165401937 e os termos do art. 99, §3º, do CPC.
III.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica que essa integra, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321), uma vez que a inicial de mandado de segurança deve apontar como autoridade coatora o agente, pessoa natural, responsável e praticante do ato impugnado e indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que essa integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º da Lei 12.016/2009), porém, consta do polo passivo da petição inicial a PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
IV.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
V.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
VI.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
04/01/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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