TRF1 - 1009765-36.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009765-36.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE PEREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS - BA55009 e AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Rural desde o requerimento formulado em 09.06.2021, (NB 202.083.127-3), com o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a referida data, bem como valores não recebidos desde a concessão do benefício assistencial à pessoa Idosa (NB 702.270.451-2) com DER em 26.03.2016.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário (60 anos em 2010), reputo a prova colhida tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: Escritura Pública de locação de plantação de cacau datada de 04/12/1984 constando qualificação como rural; Vínculo trabalhista cadastrado no CNIS comprovando o trabalho rural na Fazenda Santa Luzia, datado de 19/08/1992 a 31/12/1995, bem como registro no CAGED; contrato de parceria rural na Fazenda Bom Jesus, datado de 2010 a 2013 sem registro de reconhecimento de firma; notas fiscais de compra e venda de cacau de 2009 e 2010 na Fazenda Água Boa; escritura pública de parceria agrícola datada de 04/05/2016 com vencimento em 04/05/2018, BO contendo qualificação como rural em 2015.
Há ainda informação nos autos de que o autor falecido recebeu LOAS/IDOSO de 26/03/2016 a 17/01/2023 (data do óbito).
Por ocasião da audiência, a primeira testemunha Roberta afirmou ser merendeira e vizinha de frente do falecido.
Que o falecido era trabalhador rural, mas não sabe dizer para qual fazenda trabalhava.
Que lembra que a o falecido passou a residir em frente a ela em 2014.
Já foi pegar terra na roça em que o falecido trabalhava mas não lembra a distância, que reconheceu o filho do falecido que frequentava a casa de Eliene e Daú.
Já a segunda testemunha, Geraldo, afirmou que trabalhou numa fazenda junto com o falecido antes de 2014, e que, quando retornou à cidade, o falecido lhe disse que trabalhava de meia e que estava aposentado.
Que o falecido morava na cidade.
Que Maria é o apelido de Eliene, em 2014 já estava com ela.
Analisando as provas carreadas, verifico que o autor trabalhou na lida campesina desde 04/12/1984, data da escritura pública de locação de plantação onde consta inclusive o falecido como locador e a qualificação como rural.
Há ainda vínculo como empregado rural no CNIS datado de 19/08/1992 a 19/12/1995 e contrato de parceria com escritura pública datado de 04/05/2016 a 04/05/2018.
Assim, o que sobressai dos autos é que, embora recebesse benefício LOAS, o falecido exercia atividade campesina e na data do requerimento formulado em 09/06/ 2021, ainda laborava na roça, e já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Contudo, deixo de reconhecer como devido o benefício de aposentadoria desde o requerimento de LOAS, eis que não demonstrado que havia documento suficiente no processo administrativo apto a permitir ao INSS a análise da aposentadoria vindicada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 202.083.127-3 DIB 09/06/2021 DCB 17/01/2023 (óbito) DIP ------ Antecipação cautelar Não Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: sim- NB 702.270.451-2 Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Apesar da habilitada Eliene ter informado que requereu pensão por morte, até o momento não há informação de concessão em seu nome como única dependente para fins de destinação dos retroativos.
Mantendo-se até o momento a habilitação dos atuais sucessores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
18/10/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:31
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 09:24
Juntada de contestação
-
23/05/2022 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 21:52
Juntada de emenda à inicial
-
30/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
26/11/2021 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1105325-24.2024.4.01.3400
Brasil Engenharia e Construcoes LTDA
Procurador-Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:28
Processo nº 1006161-65.2024.4.01.3310
Rodrigo Dias Colombano
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiula Alves Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:04
Processo nº 1005653-59.2023.4.01.3503
Marco Tulio Gontijo Resende
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Thiago Alves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 14:15
Processo nº 1033376-31.2020.4.01.3900
Haroldo Maues de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago do Nascimento Palheta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 15:10
Processo nº 1010932-23.2024.4.01.4301
Coraci Ferreira Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 07:18