TRF1 - 1027163-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027163-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALTAMIRO OLIVEIRA DA CRUZ IMPETRADO: PRIMEIRO SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALTAMIRO OLIVEIRA DA CRUZ contra ato do Primeiro Secretário do Senado Federal, objetivando: “a) a concessão da medida liminar no sentido de que a determinação de nulidade do processo administrativo n. 00200.012328/2018-50, bem como a de constituição de nova Comissão para novo PAD ou reabertura de uma nova comissão contida no Relatório seja suspensa até decisão final no presente mandado de segurança; (...) c) ao final, que seja concedida a segurança para anular integralmente a reabertura do processo administrativo 00200.012328/2018-50 pelos fundamentos expostos; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que,, em 07/08/2018, foi instaurado o PAD 00200.012328/2018-50, pela suposta prática das infrações administrativas tipificadas nos artigos 138 e 139 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, abandono de cargo e inassiduidade habitual, no qual, após a instrução, em 06/12/2018, a comissão processante sugeriu o arquivamento das acusações.
Aduz que, entretanto, em 14/08/2019, a Diretoria-Geral do Senado Federal encaminhou ao Primeiro-Secretário do Senado Federal informações quanto a novas provas produzidas no curso do inquérito policial n° 011/2018-Polícia do Senado Federal e, após parecer da Advocacia do Senado Federal, de 22 de outubro de 2019, sobreveio decisão do Primeiro-Secretário do Senado Federal, de novembro de 2019, determinando a constituição de nova comissão processante para apurar os fatos imputados ao Impetrante, determinando, contudo, que se preservasse o devido processo legal e o contraditório.
Acrescenta que, após diversas prorrogações de prazo, em 08 de dezembro de 2021, o Presidente da Comissão Processante determinou a citação do Impetrante para apresentar a sua defesa e, após analisar os fatos e provas, a Comissão Processante voltou a sugerir o arquivamento do PAD.
Todavia, afirma que, em 2 de março de 2023, a autoridade impetrada, sem fundamentação idônea, declarou nulo o Relatório da Comissão e determinou a constituição de nova comissão processante, para reapreciar, pela terceira vez, os elementos probatórios já constantes dos autos do processo administrativo.
Por fim, defende que a referida decisão trata-se de ato coator eivado de ilegalidade e abuso de poder, defendendo que: 1) incide no caso a prescrição para aplicar sanção disciplinar, na medida em que o prazo prescricional iniciou-se em 25/12/2018, sendo que o PAD deveria ter sido concluído em 25/12/2021, em razão de o fato, em tese, constituir crime de abandono de cargo, de modo que já se operou a prescrição no presente caso, com base no artigo 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 c/c artigo 323 e 109, inc.
VI, do Código Penal; 2) houve violação a diversos princípios constitucionais e ao art. 168 da Lei n. 8.112/1990, pois, em mais de uma oportunidade, a Autoridade Coatora não acolheu o relatório final da comissão processante, sem qualquer motivação idônea.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuída a ação inicialmente à 16ª Vara Federal desta SJDF, aquele Juízo declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por dependência à Ação Ordinária n. 1088904.61.2021.4.01.3400, na qual houve sentença sem julgamento do mérito (id1564018441).
Decisão (id1612371376) determinou ao impetrante a comprovação da realização do pagamento das custas processuais referentes ao Processo n. 1088904.61.2021.4.01.3400, a emenda à petição inicial para a juntada de procuração atualizada, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Emenda à inicial (id1632652370).
Ingresso da UNIÃO (id1691868449).
Informações prestadas (id1711003993).
O MPF deixou de intervir no feito (id2020243192).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Inicialmente, considerando que a prescrição é passível de interrupção e/ou suspensão, bem como que as investigações do PAD não se restringem à infração de abandono de cargo, a alegação de sua ocorrência não pode ser matéria de mandado de segurança, pois não se trata de direito líquido e certo, aferível de plano, demandando extensa análise, bem como dilação probatória acerca da ocorrência ou não de causas interruptivas ou suspensivas.
Ademais, da leitura do alegado ato coator, não se vislumbra a existência de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder.
Não há que se falar em violação ao art. 168 da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista que o ato administrativo questionado está fundamentado exatamente no fato do relatório da comissão ser contrário à prova dos autos, estando a possibilidade de anulação prevista no artigo 169 da mesma lei, além de incidir, no caso, o poder de autotutela da Administração, previsto na Súmula 473 do STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”. (Grifo nosso).
Quanto à alegação de violação a diversos princípios constitucionais, também não se sustenta, tendo em vista que foram respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, além do ato questionado ter sido devidamente fundamentado, conforme trechos a seguir colacionados: Isso posto, tendo em vista a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2023 07:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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