TRF1 - 1004350-25.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004350-25.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHOIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP, objetivando assegurar a inscrição do Impetrante no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme demais requisitos do Edital pertinente, deferindo a apresentação do diploma original legalizado para o momento final do certame.
Narra a inicial que o impetrante graduou em medicina em Universidade estrangeira e obteve o título de médico.
Contudo, está aguardando os trâmites legais para receber o diploma.
Informa que, na data de 21 de junho de 2024, o INEP publicou no Diário Oficial da União o Edital n° 102, de 21 de junho de 2024, que normatiza a realização do REVALIDA – Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira.
Contudo, o referido Edital exigiu a apresentação do diploma no ato da inscrição, a qual será realizada no período de 28/8 a 1º/9/2024, conforme Item 1.4 da previsão editalícia.
Aduz que o INEP impõe como requisito da primeira etapa e, consequentemente, participação da segunda etapa, a apresentação do Diploma de Conclusão de Curso de Medicina, sendo que sua expedição é decorrência lógica do término do curso, o qual será efetivamente realizado esse ano, antes das finalizações das etapas do processo de revalidação.
Defende que, o Impetrante já realizou todas as matérias pertencentes à grade curricular de Medicina, de modo que nada influencia ou impossibilita a participação na primeira etapa do certame, que consiste apenas na inscrição e entrega dos documentos na forma de processo individual via Sistema Eletrônico de Informação do INEP, postergando a entrega do referido documento antes da finalização do processo de revalidação ou assim que volte todos os órgãos ao normal funcionamento.
Em nada prejudicando a realização da sua prova.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 2142658206.
Embargos de declaração da parte autora no ID 2143451119.
Decisão de ID 2152656913 não acolheu os embargos de declaração.
O INSS requereu o ingresso na lide como assistente litisconsorcial passivo (ID 2144456602 -).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2163258120). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
No caso, não vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança.
O objeto da presente demanda é a inscrição nas etapas do programa de Revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior, independentemente da apresentação, neste momento, dos documentos pendentes (diploma) da parte.
O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por Universidade Pública Brasileira, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96.
Por isso, de acordo com o Edital n. 102/2024 do INEP, o Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior deverá ser instruído, dentre outros, com o DIPLOMA (item 1.9.2).
O procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país estrangeiro tem por finalidade fazer o devido cotejo das disciplinas cursadas, com observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR de nº 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, publicado em 27/02/2019, fixou a tese no sentido de que “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).” Conforme previsto no subitem 1.9.2 do Edital nº 102, de 21 de junho de 2024, um dos requisitos previstos para participação no Revalida 2024/2 foi possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
No caso, o impetrante juntou aos autos apenas um certificado de diploma em trâmite expedido pela Universidade estrangeira (ID 2142235146), sendo que tal documento não se mostra hábil a afastar a exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição.
Portanto, não tendo o impetrante preenchido os requisitos exigidos para a participação no Revalida 2024/2 e não se verificando a existência de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em abuso de poder ou ilegalidade na decisão administrativa de não homologar a sua inscrição em virtude da ausência de documentos exigidos no edital.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. (...) Acrescento ainda o teor da decisão de ID 2152656913, nos embargos de declaração não acolhidos: "Ademais, apenas a título de esclarecimento, cabe mencionar que a Terceira Seção do TRF1, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, fixou a tese de que "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Com efeito, resta mesmo rejeitar o pedido de diferimento da apresentação do diploma autenticado/legalizado para o momento final do certame, posto que o TRF1 já pacificou entendimento de que é exigível no ato da inscrição do Revalida o diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou por órgão correspondente no país, sendo que o pedido autoral afronta a jurisprudência reiterada do TRF1.". É de se notar que a decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, não foi praticado qualquer ato ilegal apto a reclamar a intervenção judicial.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando a decisão de ID 2142658206, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/12/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 16:48
Decorrido prazo de ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:51
Decorrido prazo de ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:08
Juntada de documentos diversos
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04/10/2024 15:47
Juntada de comprovante (outros)
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17/09/2024 10:57
Juntada de contrarrazões
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09/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 09:21
Juntada de outras peças
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21/08/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 08:03
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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12/08/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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