TRF1 - 1000083-58.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000083-58.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal que teria sido praticado por agente funcionalmente vinculado à UNIÃO consistente em recusa de pagamento de parcelas de seguro-desemprego. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A pretensão da parte impetrante é o recebimento de quantia certa em dinheiro. É da vetusta compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 04.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de impor o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 21:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000083-58.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A pretensão de pagamento de parcelas vencidas configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
Os efeitos patrimoniais de eventual procedência do pedido serão a partir da impetração.
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
No caso, pretende o impetrante a concessão de medida liminar consistente no reestabelecimento do benefício do seguro desemprego cessado sob o argumento de que possuiria renda própria por ter sido identificado registro de sociedade empresarial em seu nome assim como o cancelamento da cobrança da 1ª parcela já paga ao impetrante e pagamento das parcelas restantes a partir da impetração da inicial. 05.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se consolidou no sentido de que "considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte." (AMS 1003866-68.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) 06.
O que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte, o que não ocorreu. 07.
O impetrante comprovou que ao tempo do recebimento da primeira parcela do seguro desemprego já não mais integrava o quadro societário da empresa CIC INFORMÁTICA LTDA, CNPJ n.º 6.287.968/0001-27, conforme cláusula quinta do instrumento de alteração do Contrato Social e Consolidação da citada empresa, cujos efeitos do registro iniciaram em 30/09/2024 (ID 2165514203). 08.
Além disso, o impetrante comprovou o seu desligamento, sem justa causa, bem como o vínculo empregatício do qual derivou o direito ao recebimento do benefício de seguro desemprego (ID 2165516242). 09.
A segurança deve ser deferida para que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, contados a partir da intimação deste ato, reestabeleça o benefício de seguro desemprego do impetrante, cesse a cobrança da parcela já paga e efetue o pagamento das parcelas restantes desde a data da impetração deste mandado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao dobro do benefício do seguro desemprego devido.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 12.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 13.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 14.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de pagamento de parcelas vencidas, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (c)deferir o pedido de concessão liminar da segurança nos termos acima expostos; (d) alterar o valor da causa para o valor informado na emenda; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para: (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PRU); (d) intimar a parte impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 21 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000083-58.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a quantificação dos valores que pretende receber; (a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de janeiro de 2025.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO em substituição -
14/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:51
Juntada de aditamento à inicial
-
14/01/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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