TRF1 - 1081371-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1081371-55.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WELLINGTON CONCEICAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: NARLY OLIVEIRA ARAUJO SILVA - BA70677 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA WELLINGTON CONCEICAO, devidamente qualificado(a) na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORAÇÃO DE MARIA-BAHIA, objetivando, liminarmente, que “a Autoridade Coatora proceda o julgamento do pedido administrativo formulado".
Alega que formulou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade permanente em 13/09/2024 e que, até o ajuizamento da ação, não havia decisão da autarquia, em desrespeito ao prazo previsto em lei.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 11ª vara federal desta seccional, que determinou a remessa dos autos a este juízo por reconhecer prevenção do feito com o processo nº 1077315-76.2024.4.01.3300, que aqui tramita.
Redistribuídos os autos, a parte impetrante requereu a desistência da ação, alegando equívoco na distribuição do feito por erro do sistema.
Vieram-me conclusos os autos.
II A hipótese é de pronta homologação da desistência requerida pela parte impetrante, visto que, no caso, não houve citação/notificação da parte contrária.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4o., do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ao.
Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.
Portanto, a hipótese é de pronta homologação da desistência manifestada pelo impetrante, visto que inexigível, no caso, a concordância da parte adversa. (RE669.367, Relator Min.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014) Por fim, o mandato ad judicia confere poderes especiais aos procuradores da parte impetrante para desistir da ação (ID 2164256183).
III Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 9 de janeiro de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
09/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON CONCEICAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON CONCEICAO - CPF: *94.***.*00-00 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/12/2024 17:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081371-55.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELLINGTON CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARLY OLIVEIRA ARAUJO SILVA - BA70677 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros Destinatários: WELLINGTON CONCEICAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON CONCEICAO NARLY OLIVEIRA ARAUJO SILVA - (OAB: BA70677) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA -
19/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/12/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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