TRF1 - 0006209-74.2015.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006209-74.2015.4.01.3304 APELANTE: LINALDO BRANDAO DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Linaldo Brandão dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao considerar inadmissíveis os embargos à execução fiscal por falta de garantia do juízo, conforme exigido pelo art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). 2.
O apelante, assistido pela Defensoria Pública, alegou hipossuficiência, boa-fé na alienação do bem executado e invalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de acesso ao processo administrativo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de garantia do juízo para admissão dos embargos à execução fiscal, considerando a condição de hipossuficiência do executado e sua representação pela Defensoria Pública.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º, estabelece a garantia do juízo como requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 5.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa da garantia em casos excepcionais, especialmente quando o executado é hipossuficiente e está representado pela Defensoria Pública, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 6.
No caso, ficou comprovada a hipossuficiência do apelante e a sua representação pela Defensoria Pública, justificando-se a dispensa da garantia do juízo para o prosseguimento dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal sem exigência de garantia do juízo.
Inversão do ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Tese de julgamento: A garantia do juízo é dispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal quando o executado é hipossuficiente e está representado pela Defensoria Pública, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0019303-42.2018.4.01.3900 TRF1, AC 1006051-20.2020.4.01.9999 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
20/01/2020 15:21
Conclusos para decisão
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09/12/2019 23:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 23:43
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 23:43
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2017 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2017 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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09/11/2017 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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09/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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