TRF1 - 1005527-40.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005527-40.2023.4.01.4301 DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, a exequente não apresentou os cálculos dos valores retroativos, remetam-se os autos ao arquivo até manifestação ulterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005527-40.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão de id. 2165741206 (apresentar cálculos dos valores retroativos em consonância com a sentença de Id.2125385004.) E, apresentar procuração concernente a parte a parte autora Ester Alves Nunes Batista.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005527-40.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEUDIVAM DA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - TO5074 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O As herdeiras LORENA ALVES NUNES BATISTA e ESTER ALVES NUNES BATISTA, no Id.2144223495, pugnaram pela habilitação de herdeiros nos autos a fim receber os valores retroativos do benefício previdenciário concedido ao autor.
Certidão de óbito do autor acostada no Id.2144230672.
Analisando detidamente os autos, em especial a certidão de óbito supracitada, constata-se que a parte autora possuía duas filhas maiores ao tempo do óbito e era divorciado, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio de Id.2144230752.
Nesse passo, tenho que há que se reconhecer a legitimidade das sucessoras do falecido, diante da comprovada condição de herdeiros do de cujus, conforme documentos de identificação acostados nos Ids.2144230550 – Pág.1 e seguintes, a quem cabem o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, ao autor, conforme preceito contido no referido art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Assim, tendo em vista o pedido de Id.2144223495 e a ausência de manifestação do INSS, mesmo após ser intimado, defiro a habilitação nos autos de LORENA ALVES NUNES BATISTA (CPF *09.***.*98-23) e ESTER ALVES NUNES BATISTA (CPF *21.***.*49-90).
Retifique-se a autuação, a fim de promover a inclusão das citadas sucessoras, excluindo-se o sucedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos em consonância com a sentença de Id.2125385004.
Oportunamente apresentados os valores, intime-se a parte ré para se manifestar no mesmo prazo supra, e caso haja concordância, expeça-se o requisitório.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
27/06/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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