TRF1 - 1014554-14.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014554-14.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 e ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
Na situação, tais vícios inexistem.
A decisão embargada expressamente determinou a expedição de requisição de pagamento sem o destaque dos honorários contratuais, em vista da duplicidade de requerimento por advogados distintos (da parte substituída e dos sucessores), ambos arguindo fazer jus a verba honorária.
Porém, relevante consignar, o trânsito em julgado do decisum formador do título executivo judicial ocorreu em 2016, tendo o substituído VILSON SERAINE BATISTA falecido em 2013, ou seja, “o credor faleceu antes da propositura da execução, é dizer, durante o processo de conhecimento, a própria execução foi manejada de forma irregular, e essa irregularidade, porquanto não é possível admitir processamento de causa em nome de morto, não só inviabiliza o exercício da pretensão executória” (TRF5, AI nº 08011431420204050000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020).
Tal situação fática obsta o pagamento indistintamente a todos os representantes judiciais que assim o requeiram, em detrimento da própria parte, cabendo a solução ser sanada pelo Juízo competente para dirimir o conflito entre particulares.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de uma eventual má aplicação ou errônea interpretação de lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria (TRF2 –APELREEX 01354712320174025101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, J. 14.12.2018).
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado, pois os embargos não se prestam para corrigir eventual error in iudicando.
Assim, a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos para o mesmo fim ensejará a aplicação de multa nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos (id 2127008518).
Expeça-se a requisição de pagamento relativa aos herdeiros de VILSON SERAINE BATISTA sem destaque de honorários contratuais, conforme já determinado (id 2124356579).
De outra parte, ante a divergência dos valores apresentados pelas partes, deverão os autos ser encaminhados à SECAJ para se pronunciar fundamentadamente sobre a controvérsia em relação às referidas importâncias, observando as seguintes orientações: I - A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista em Lei, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Neste sentido: TRF4 5028640-43.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022; II - Não incide PSS sobre os juros de mora, ressaltando que a partir de 12/2021, deverá ser quantificado o valor da contribuição do PSS sem incidência sobre a SELIC; III - Caberá à SECAJ verificar o período das diferenças devidas aos servidores exequentes: a) se anterior a 21.06.2004, data da publicação da Lei nº 10.887/2004, não haverá a incidência do PSS; b) a partir de 21.06.2004, haverá a incidência do PSS; IV - A SECAJ deve apresentar as planilhas tanto considerando a mesma data-base dos cálculos das partes, bem como a imprescindível atualização até o momento da conta, inclusive compensando os valores decorrentes das requisições já expedidas nestes autos.
Apresentada a conta, digam as partes em 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
09/09/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/11/2021 23:59.
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02/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
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31/07/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 21:54
Juntada de manifestação
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29/06/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:21
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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15/03/2021 07:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/03/2021 07:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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