TRF1 - 1002239-13.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002239-13.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o reconhecimento da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento formulado em 08/08/2022, ao argumento de já teria preenchido, àquela época, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade.
O INSS ofereceu acordo, o qual não foi aceito pela parte.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08/08/2022, a parte autora juntou os seguintes documentos como início de prova material da qualidade de rural: autodeclaração de segurado especial- rural, declaração de atividade rural emitida pelo Município de Teolândia, escritura particular de quitação de compra e venda de imóvel rural adquirido em 09/10/2015, ITR’s desde 2011, nota fiscal de 2012 e 2018, certidão de nascimento dos filhos, CTPS constando vínculo rural desde 16/02/1993.
Extrai-se, ainda, que o requerimento foi indeferido administrativamente e que os períodos que não foram reconhecidos deu-se em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como prova material que permitissem ratificá-los, nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício- Circular nº 46 de 13/09/2019.
Já, no segundo requerimento administrativo, formulado em 26-05-2023, a parte autora além de juntar os mesmos documentos apresentados no primeiro pedido, carreou também declaração de aptidão do PRONAF datado de 2022 e cartão do SUS com atendimento desde 2021.
Neste ponto, chama a atenção que no segundo requerimento foram reconhecidos todos os vínculos registrados em CTPS, com base apenas na carteira apresentada sem necessidade de quaisquer outras exigências.
Deste modo, consideradas as premissas acima expostas, conclui-se que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08/08/2022, os documentos juntados aos autos efetivamente comprovam a condição de rural durante o tempo exigido para a obtenção do benefício.
QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento 13/06/1962 Sexo Masculino DER 08/08/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 (Rural - empregado) 16/02/1993 20/01/1994 0 anos, 11 meses e 5 dias 12 2 (Rural - empregado) 03/04/2000 31/10/2002 2 anos, 6 meses e 28 dias 31 3 (Rural - empregado) 01/11/2002 30/07/2006 3 anos, 9 meses e 0 dias 45 4 (Rural - empregado) 30/09/2006 08/02/2012 5 anos, 4 meses e 9 dias 66 5 (Rural - segurado especial) 01/12/2015 17/12/2021 6 anos, 1 mês e 0 dias 73 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (13/06/2022) 18 anos, 8 meses e 12 dias 227 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (08/08/2022) 18 anos, 8 meses e 12 dias 227 60 anos, 1 meses e 25 dias Quanto ao pedido de condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício, é necessário ressaltar que o simples indeferimento administrativo não tem o condão de gerar, por si só, reparação por supostos danos morais.
São três os elementos essenciais para a definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo causal entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário ou mesmo o cancelamento do benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar o dano moral, que somente se cogita quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto, não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora, procedendo na alteração da Data da Entrada do Requerimento - DER, Data de Início do Benefício - DIB para 08-08-2022), bem como a pagar os valores correspondentes à diferença decorrente da revisão do benefício, referente ao período de 08-08-2022 a 25-05-2023 (data imediatamente anterior à implantação do NB 194.033.012-0.
As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
20/03/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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