TRF1 - 1000200-46.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000200-46.2025.4.01.4301 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR(A): JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RÉU(S): UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença fundado na tutela de urgência concedida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento (ID2166312950), que determinou à União o fornecimento do medicamento Firazyr (icatibanto) ao autor, portador de angioedema hereditário.
No entanto, verifica-se que sobreveio sentença de mérito proferida nos autos principais (1007125-63.2022.4.01.4301) tendo julgado improcedente o pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é firme no sentido de que a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, implica a perda do objeto da tutela provisória anteriormente concedida.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: "Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), como de improcedência (haja vista haver revogação - expressa ou implícita - da decisão de natureza liminar)." (EDAG 0016789-16.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, PJe 17/03/2021).
No mesmo sentido, o STJ dispõe que: "A prolação de sentença no processo originário, de procedência ou de improcedência do pedido, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cognição sumária, uma vez que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória e das decisões que a antecederam." (AGTAC 0007648-70.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Quarta Turma, PJe 31/01/2025).
Portanto, considerando que a sentença de mérito proferida nos autos principais revogou os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, resta prejudicado o cumprimento provisório da decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a prolação de sentença de mérito que absorveu os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida.
Sem custas e honorários devido aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF DA 1ª REGIÃO, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data digital. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000200-46.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intimar a parte autora para ciência acerca do documento de id 2171723449 e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000200-46.2025.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) POLO ATIVO: JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão prolatada em grau de recurso nos autos de nº 1007125-63.2022.4.01.4301, no qual foi antecipado os efeitos da tutela pretendia ao autor, ora exequente, JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA, para recebimento do medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO).
Os autos vieram conclusos para decisão inicial.
Considerando a urgência que o caso requer em razão da gravidade do estado de saúde do exequente, INTIME-SE a UNIÃO COM URGÊNCIA para cumprimento da tutela provisória deferida na decisão acostada no Id.2166312950 – Pág.1 e seguintes (processo número 1007125-63.2022.4.01.4301), no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizando ao autor do medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO) consoante prescrição médica para tratamento na quantidade e periodicidade prescritas, sob pena de incorrer em astreintes (multa), no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
13/01/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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