TRF1 - 0011152-40.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011152-40.2006.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONFEITARIA E PANIFICADORA PAO DE OURO LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ART. 28 DA LEI Nº 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS REUNIDOS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra a Confeitaria e Panificadora Pão de Ouro Ltda., sob o fundamento de racionalização processual, em virtude do apensamento de execuções fiscais referentes ao mesmo devedor. 2.
O juízo de primeiro grau entendeu que a reunião dos processos poderia agilizar a resolução do conflito e evitar a tramitação autônoma de execuções paralelas, visando economia e eficiência processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção de processos de execução fiscal reunidos com base no art. 28 da Lei nº 6.830/80, diante da alegação de perda de interesse processual, conforme entendimento do juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, a reunião de processos de execução fiscal contra o mesmo devedor visa apenas à unidade de garantia e à prática conjunta de atos processuais, sem extinguir as execuções reunidas.
A extinção de execução fiscal sob esse fundamento extrapola os limites do dispositivo legal e viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica ao afirmar que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor não autoriza a extinção de quaisquer dos processos, preservando-se a individualidade dos créditos tributários e a continuidade das execuções reunidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal e afastando a extinção indevida do processo.
Tese de julgamento: "1.
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/80, não autoriza a extinção de processos; 2.
A extinção de execuções fiscais só pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada sua aplicação por mera conveniência de racionalização processual." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0078403-46.2012.4.01.9199, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, PJe 22/11/2023; TRF1, AC 0066126-37.2008.4.01.9199, Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 28/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
28/12/2019 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 14:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/04/2019 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/04/2019 14:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-MESA CENTRAL
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06/02/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2019 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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01/02/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PGFN - PROJETO DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE
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04/05/2018 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/05/2018 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/04/2018 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4452806 PETIÇÃO
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12/04/2018 14:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/A
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27/03/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2018 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4438531 OFICIO
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19/03/2018 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 09/D
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16/03/2018 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/03/2018 14:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/02/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/02/2017 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/02/2017 18:30
DOCUMENTO JUNTADO - (FAZENDA NACIONAL REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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02/02/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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20/01/2017 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL ("MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS")
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20/01/2017 16:57
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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19/01/2017 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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15/09/2016 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/09/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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