TRF1 - 1002948-42.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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12/03/2025 09:03
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002948-42.2024.4.01.3507 AUTOR: SELBIO ELIAS MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo não fora apreciado pela autarquia federal.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ainda, ciente de que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na alegação de situação de ilegalidade ou abuso de poder, resta consignar que o remédio cabível corresponde a mandado de segurança, cuja competência constitucional é reservada à Vara Cível dentro do âmbito territorial de sua respectiva atividade jurisdicional.
Portanto, encontram-se prejudicados os elementos fáticos que estruturam a presente demanda.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a solicitação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as causas específicas para a interrupção do andamento processual.
O Juizado Especial Federal, orientado pelos princípios da celeridade e da eficiência, visa à rápida solução dos litígios, de modo que a suspensão injustificada dos autos comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e contrariaria os objetivos do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:10
Juntada de manifestação
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12/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002948-42.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELBIO ELIAS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. 3.
Intime-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:12
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2025 16:49
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002948-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELBIO ELIAS MARQUES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/12/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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