TRF1 - 1002998-68.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002998-68.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para, no prazo de 30 dias, requerer o que lhe aprouver.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Wanda Lucce Lima GO 80061 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002998-68.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 IMPETRADO: UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Flávia de Carvalho Lima Biella contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Jataí (UFJ), visando à suspensão da nomeação e posse de candidata no concurso para professor do magistério superior e à reabertura do prazo recursal administrativo.
A impetrante alega cerceamento de defesa, bem como violação dos princípios da publicidade e transparência.
Sustenta que i) participou do concurso público regido pelo Edital 07/2024, para a área de Fisioterapia Pélvica, Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, promovido pela Universidade Federal de Jataí (UFJ).
Após a divulgação do julgamento do recurso do resultado preliminar em 05/11/2024, a impetrante teria até 07/11/2024 para interpor recurso administrativo à Reitoria, em última instância; ii) em 04/11/2024, solicitou ao Instituto de Ciências da Saúde (ICS), responsável pelo certame, o envio da íntegra do julgamento do recurso do resultado preliminar e a planilha de notas de todos os candidatos.
No entanto, em 06/11/2024, o ICS negou o fornecimento da planilha, impossibilitando a candidata de verificar a legalidade dos atos administrativos e embasar seu recurso de forma adequada; iii) Diante disso, a impetrante protocolou o recurso administrativo sem acesso à planilha de notas.
O recurso foi indeferido pela Reitoria, que manteve a decisão da banca examinadora.
Em razão disso, a candidata ajuizou o Mandado de Segurança nº 1002672-11.2024.4.01.3507, requerendo a concessão de liminar para obtenção da planilha de notas, o que foi deferido pelo juízo.
A planilha foi entregue somente em 25/11/2024, quando o prazo recursal já estava encerrado; iv) alega, assim, que teve seu direito de defesa prejudicado, pois, ao analisar as notas de todos os candidatos, constatou irregularidades que poderiam ter sido impugnadas no âmbito administrativo caso tivesse tido acesso prévio à planilha.
Em vista disso, busca a anulação dos atos administrativos subsequentes à negativa de fornecimento das notas e a reabertura do prazo recursal administrativo.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de id 2166076754, sob o fundamento de que as supostas irregularidades já estavam sendo discutidas em outro processo (autos nº 1002800-31.2024.4.01.3507).
Apesar do prejuízo formal à impetrante, o mesmo já estaria suprido, pois o tema já está sob controle judicial.
Além disso, a suspensão do concurso e a reabertura do prazo recursal seriam inócuas, pois a Universidade já havia negado administrativamente o pleito da impetrante e eventuais irregularidades estão sendo analisadas no outro processo.
A UFJ, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se nos autos por meio de petição intercorrente, requerendo sua inclusão formal no processo e argumentando que a autoridade coatora ainda não prestou informações completas sobre os fatos narrados pela impetrante. (id 2167313878).
No curso do feito, a UFJ apresentou documentos administrativos sustentando que todos os prazos e procedimentos recursais foram respeitados.
Alega que a impetrante teve acesso aos documentos solicitados e interpôs os recursos dentro do prazo previsto no edital.
A Universidade afirma ainda que a negativa de fornecimento da planilha de notas se deu com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), para proteger os dados dos demais candidatos. (id 2168417341 e seguintes) A UFJ também informou que identificou acesso indevido da impetrante ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o que possibilitou que ela visualizasse dados de outros concursos sem autorização formal.
Além disso, a Universidade argumenta que a reabertura do prazo recursal seria inviável, uma vez que a própria impetrante retirou seus documentos comprobatórios do concurso, o que dificultaria a reanálise administrativa.
Por fim, a Reitoria da UFJ prestou informações ao juízo, reiterando que a Universidade cumpriu todas as normas de publicidade e transparência, forneceu documentos e seguiu os prazos legais para impugnações no concurso público. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Adequação do Mandado de Segurança O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante busca a anulação de atos administrativos relacionados ao concurso para professor do magistério superior promovido pela Universidade Federal de Jataí (UFJ), alegando cerceamento de defesa e violação dos princípios da publicidade e transparência.
Contudo, verifica-se que a matéria aqui discutida está sendo objeto de apreciação judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 1002800-31.2024.4.01.3507, onde já houve decisão judicial determinando a disponibilização da planilha de notas dos candidatos.
Assim, a concessão da ordem neste feito poderia ensejar decisões contraditórias, razão pela qual se impõe a análise da prejudicialidade da presente ação. 1.2.
Litispendência e Prejudicialidade A existência de outro mandado de segurança tratando da mesma questão fática, com pedidos semelhantes, leva à necessidade de evitar decisões conflitantes.
Ademais, a negativa de acesso à planilha de notas foi objeto de decisão judicial anterior, tornando-se inócua a pretensão da impetrante de reabrir prazo recursal administrativo com fundamento na falta de publicidade das notas.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018) Dessa forma, há manifesta prejudicialidade da presente ação, pois a matéria já está sendo analisada judicialmente. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AUTORA E ADVOGADO.
Observa-se no presente feito, que os nobres causídicos não esclareceram a questão de prejudicialidade com o ajuizamento do mandado de segurança 1002800-31.2024.4.01.3507, onde o cerne do pedido também é a suspensão do concurso.
Tal conduta fere todos os princípios de boa fé e colaboração, tendo o advogado não cumprido seus deveres de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II, CPC).
Além disso, procedeu de forma temerária no presente feito (art. 80, V, CPC), porquanto é dever do advogado fazer uma análise dos fatos apresentados pela parte autora para decidir se há uma viabilidade processual.
Não podendo utilizar-se do Judiciário para aventuras jurídicas desprovidas de qualquer lastro ou em nítido descompasso com a legislação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
IDENTIDADE JURÍDICA .
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA .
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “É ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito” (AC 1003986-95 .2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/10/2021), além de atentar contra a dignidade da justiça a tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa. 2. É ponto incontroverso que o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança sem fazer referência à existência do prévio ajuizamento da ação se procedimento ordinário no 1007554-33.2021.4.01.3600, que possui identidade de partes, de causa de pedir e de pedido relativamente à ação em apreço – revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, em evidente tentativa de alterar o juízo natural, situação que configura ofensa à dignidade da justiça e impõe a condenação em litigância de má-fé, como medida educativa e sancionatória para coibir práticas da mesma natureza. 3. “Apesar de não haver estritamente a identidade de partes entre a ação de mandado de segurança e ação ordinária, permanece a possibilidade de reconhecimento da litispendência, considerando a identidade jurídica entre as causas, ou seja, que em ambas é veiculada a mesma pretensão jurídica (...). 3. (...) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado[...]”. (AC 0000965-87.2013.4 .01.3902, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 16/12/2020).
Nesse mesmo sentido: AC 0049304-24.2015.4.01.3800, Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 11/11/2021) 4.
Evidencia-se escorreita a sentença na parte que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, assim como por ter condenado o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que flagrantemente configurada a má-fé na hipótese dos autos. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (destaque nosso) (TRF-1 - AMS: 10137285820214013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RÉU.
AFASTAMENTO. 1.
Ação em que pleiteia a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), negado na via administrativa. 2.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada, condenando o demandante e o seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa - R$ 300,00; e 15% sobre essa mesma base de cálculo - R$ 4.500,00, a título de indenização em favor réu). 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé (em 1% sobre o montante atribuído à demanda), em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado, mormente se considerado que nos dois processos ajuizados para obter o restabelecimento do benefício (a presente ação e o proc. nº 0501546-34.2010.4.05.8107, que tramitou perante a 22ª Vara Federal/CE), a parte tinha o mesmo patrono, o qual, obviamente, conhecia a situação jurídica em que ela se encontrava e, mesmo assim, resolveu intentar, de maneira infundada, este feito. (...) (TRF 5ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0004168-20.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior) PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A PARTE E O ADVOGADO. 1.
Configura-se a res judicata quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre uma ação e outra, anteriormente proposta, já definitivamente julgada. 2.
Hipótese em que, pela terceira vez, a autora bateu às portas do Judiciário com o mesmo objetivo de aposentar-se por idade como segurada especial, apesar de já ter sido proferida sentença que julgou improcedente tal pretensão. 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé, em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado. 4.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 522255 0002171-41.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2011 - Página::236.) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a prejudicialidade do presente mandado de segurança em face de decisão judicial anteriormente proferida em caso semelhante junto ao MS 1002800-31.2024.4.01.3507, JULGO EXTINTO o presente “writ”, com fulcro no art. 337, §§ 1º e 3º, c/c art. 485, V, do CPC.
Considerando que a parte autora, juntamente com seu advogado, serviram-se do processo para simular situação fática para tentar obter direito que não possui, formulando pretensão ciente que é destituída de fundamento, nos termos do art. 142, c/c 81, 77, II, todos do CPC, condeno-lhes, solidariamente, nas penalidades da litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que lhes aprouver.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002998-68.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine a suspensão de qualquer ato de convocação e nomeação do concurso do Edital nº 07/2024 – Área Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde até o julgamento do final do presente mandamus. 2.
Em síntese, alega a impetrante que: I- realizou o concurso público da Universidade Federal de Jataí – UFJ, para provimento no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Jataí para a área de Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, edital 07/2024; II – o resultado preliminar do concurso foi divulgado em 05/11/2024, de modo que a impetrante teria até o dia 07/11/2024 para apresentar de recurso; III – ocorre que, não conseguiu a tempo a planilha de notas de todos os candidatos, o que comprometeu o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa; IV somente após a impetração do Mandado de Segurança nº 1002672-11.2024.4.01.3507, em 25/11/2024, obteve planilha de cálculos de notas dos títulos de todos os candidatos, onde foram observadas diversas irregularidades nas notas atribuídas, quando o prazo recursal já teria se esgotado; V - por esses motivos, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário ajuizando o presente Mandado de Segurança para garantir o seu direito líquido e certo. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de suspender “QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DO CONCURSO DO EDITAL 07/2024 – Área Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, até o julgamento final do Mandado de Segurança.” 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos e as custas foram devidamente recolhidas. 5.
Em análise preliminar, após a juntada de certidão de prevenção positiva, este juízo determinou a intimação da autora para esclarecer a suposta litispendência entre este feito e o de nº 1002800-31.2024.4.01.3507, ocasião em que a autora informou não haver identidade de objetos entre as demandas. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II – DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO. 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Pretende a impetrante a suspensão de qualquer ato convocatório e nomeação no concurso regido pelo Edital nº 07/2024 – Área Fisioterapia Pélvica em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, até o julgamento final do presente mandamus, em virtude de suposta violação ao contraditório e ampla defesa. 13.
Alega que não teve prazo hábil para impugnar, de maneira efetiva, o resultado do concurso, já que somente obteve informações claras e precisas após o ajuizamento de ação judicial, quando o prazo para o recurso teria se esgotado. 14.
Pois bem.
Em que pese a aparente violação de seu direito líquido e certo com prejuízo para a candidata, que não detinha todas as informações necessárias para a fundamentação precisa de seu recurso administrativo, as supostas irregularidades do certamente estão sendo discutidas no bojo dos autos nº 1002800-31.2024.4.01.3507, de modo que apesar de haver prejuízo "formal" para a autora, o mesmo já se encontra suprido, eis que suas irresignações já estão sendo discutidas judicialmente.
Dessa forma, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, qualquer prejuízo material apto a suspender o certame objeto da discussão. 15.
A suspensão do concurso, retornando ao status quo ante e reabrindo o prazo recursal para a impetrante seria inócua, já que a autoridade coatora já se manifestou contrariamente à sua pretensão, o que por óbvio, resultaria no improvimento do recurso. 16.
De todo modo, as supostas irregularidades também estão sendo objeto de controle judicial naqueles autos, que teve medida liminar indeferida por ausência de constatação de ilegalidade, não havendo prejuízo a ser suportado pela candidata. 17.
Nesse compasso, na hipótese dos autos, apesar de toda argumentação exposta, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Afastado, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 20.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 22.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 24.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal - em substituição -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002998-68.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine a suspensão de qualquer ato de convocação e nomeação do concurso do Edital nº 07/2024 – Área Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde até o julgamento do final do presente mandamus. 2.
Pois bem, o sistema processual acusou prevenção dos processos arrolados na certidão de id. 2165600547.
A princípio, vislumbro a possibilidade de identidade de objetos entre essa ação e a de nº 1002800-31.2024.01.3507 3.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suposta litispendência. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/12/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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