TRF1 - 1037223-86.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1037223-86.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ESPÓLIO DE MARINA OLIVEIRA AZEVEDO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se tanto dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Marina Oliveira Azevedo quanto dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença (id 1267791789) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1320550756) a parte alega, em síntese, que seria descabido pagamento de custas e honorários na fase de liquidação de sentença e que a decisão foi omissa quanto ao pedido de tramitação preferencial.
Na peça recursal (id 1307302280), apresentada pela União federal, ela alega, em síntese, que os honorários fixados na sentença deveriam ter sido arbitrados sobre o valor do proveito econômico objetivado pelos autores. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, em nenhum dos casos se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Dito isso, a omissão alegada não existe, tendo em vista que o referido pedido de tramitação preferencial foi analisado e indeferido na sentença (id 1320550756).
Ademais, a comparação trazida pela parte (id 1320550756) não deve prosperar, já que são casos diferentes.
No processo apresentado pela exequente, não ocorreu condenação em honorários pela justificativa de ausência de formação de relação processual, diferentemente do que ocorreu nesses autos, já que a União apresentou petição de impugnação (id 308806380).
Quanto aos embargos apresentados pela União (id 1307302280), a sentença esclareceu que se utilizou de apreciação equitativa para a condenação em honorários.
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a apresentação do presente recurso. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:54
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2022 12:00
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:20
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:07
Juntada de manifestação
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05/02/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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25/01/2021 18:00
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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15/01/2021 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2021 16:50
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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20/08/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 16:39
Outras Decisões
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24/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/07/2020 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 13:50
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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03/07/2020 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2020 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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