TRF1 - 1015665-35.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTO GOULART em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTO GOULART em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1015665-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PORTO GOULART REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015665-35.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ANDRESSA PORTO GOULART Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2178200044).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 00:29
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 15:05
Juntada de contestação
-
18/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:10
Juntada de procuração/habilitação
-
06/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTO GOULART em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1015665-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PORTO GOULART REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015665-35.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ANDRESSA PORTO GOULART Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2170814416).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/02/2025 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CC 211249/TO
-
10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 09:30
Cancelada a conclusão
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2025 17:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CC 211249/TO STJ
-
06/02/2025 20:38
Juntada de outras peças
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTO GOULART em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTO GOULART em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AUTOS Nº: 1015665-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PORTO GOULART REU: UNIÃO FEDERAL, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas declarou-se incompetente ao argumento de que aplica-se ao caso em exame a compreensão jurisprudencial consolidada no julgamento do Tema 1154 (STF).
Ocorre que na demanda em exame figuram como partes apenas pessoa natural e instituição privada de ensino superior.
A causa de pedir deduzida nesta demanda diz respeito a aproveitamento do disciplinas cursadas e integralização da grade curricular pela parte demandante.
Assim, não se aplica ao caso em exame a compreensão firmada pela Suprema Corte no RE com RG (RE 1304964) (Tema 1154) porque o aproveitamento do disciplina e a integralização da grade curricular do curso superior feito pela demandante são matérias que se inserem no âmbito da autonomia universitária (Constituição Federal, artigo 207) e não dizem respeito diretamente à expedição de diploma de curso superior.
Assim, ausente interesse jurídico que justifique a presença da UNIÃO no processo porque a temática objeto da lide não tem relação com o poder de polícia atribuído à entidade maior quanto às instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino (LDB, artigo 16).
A compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta essa necessária distinção para asseverar o seguinte: "(...) com base nessas considerações, verifica-se que a controvérsia discute o direito do aluno a aproveitamento de disciplinas já cursadas em curso superior anteriormente concluído em Medicina Veterinária na mesma instituição de ensino, de forma que não há falar na presença de interesse jurídico da União" (CC n. 204.640, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 02/05/2024). 02.
Além disso, na presente relação processual não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal porque a demandante não incluiu a UNIÃO na lide, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Nesse sentido: "(...) em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 03.
A competência para o processo e julgamento desta demanda é da vara cível de origem (5ª Vara Cível).
Diante do conflito negativo de competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça defiir o juízo competente, nos termos do artigo 105, II, "d", da Constituição Federal.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo; (b) suscitar conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça (c) excluir a UNIÃO, uma vez que a parte não requereu a inclusão dessa entidade na lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir a UNIÃO; (c) expedir ofício suscitando conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:27
Suscitado Conflito de Competência
-
28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:02
Juntada de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1015665-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PORTO GOULART REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
A UNIÃO é litisconsorte passiva necessária porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.02) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO quanto à fiscalização sobre a omissão da instituição de ensino na expedição do diploma; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (tecnólogo, bacharelado ou licenciatura); (a.04) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.05) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; (a.06) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO quantoi que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.07) promover a citação da UNIÃO, como litisconsorte passiva necessária; (a.08) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.09) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.10) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.11) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.12) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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