TRF1 - 1000205-41.2024.4.01.9430
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000205-41.2024.4.01.9430 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DIONATAN JOSE WEBER Advogado do(a) PACIENTE: RAYFRAN VIEIRA LIMA - TO10202-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dionatan José Weber, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO.
A parte impetrante narra que o paciente foi condenado, em 19/12/2024, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Afirma, entretanto, que a autoridade impetrada manteve a prisão preventiva do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Aponta que, “na comarca de Gurupi/TO, não há estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que tem levado a Execução Penal a converter a pena para prisão domiciliar, em consonância com a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal”.
Entende que, não havendo estabelecimento penal adequado em todo o Estado do Tocantins, o paciente se encontra submetido a regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença, o que violaria a Súmula Vinculante 56 do STF.
Pretende, em sede liminar, a transferência imediata do paciente para o regime de prisão domiciliar.
Autos conclusos, decido.
Inicialmente, registro que a competência para decidir sobre questões afetas à execução da pena incumbe ao Juízo da Vara das Execuções Penais, nos termos da Súmula 192 do STJ.
Além disso, não seria possível, na presente via, a verificação da manutenção em regime mais gravoso do paciente do que aquele fixado na sentença, ante a impossibilidade de dilação probatória.
De qualquer sorte, o Juízo coator manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem, contudo, determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisório.
Tenho, ainda, que é imperativa a compatibilização da prisão preventiva, decretada de forma fundamentada, com o regime inicial de cumprimento da pena, mediante a expedição de guia de execução provisória, nos termos da jurisprudência consolidada (RSE 1002005-52.2020.4.01.3802, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 25/05/2021) e (HC 1016605-96.2024.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Quarta Turma, PJe 19/08/2024).
Sendo assim, considerando a necessidade de compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento de pena, a fim de garantir a adequada execução provisória da pena imposta ao paciente, entendo necessário determinar à autoridade coatora o imediato envio da Guia de Execução Provisória ao Juízo da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e, de ofício, determino à autoridade impetrada, com a urgência necessária, o imediato envio da Guia de Execução Provisória ao Juízo da Execução, a fim de que seja por ele compatibilizada, mediante requerimento formulado pela defesa do paciente, a prisão preventiva com o regime inicial a que condenado.
Requisitem-se as informações à d. autoridade impetrada.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
24/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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