TRF1 - 1002990-91.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:41
Juntada de manifestação
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27/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:42
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:45
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002990-91.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CABRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 REU: OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO CABRAL DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e OMMX CONSTRUTORA E INCOPORADORA EIRELI, visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão contratual. 2.
Em suma, narra que: I – contraiu financiamento, através do SFH, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, em 23/07/2021, por meio do contrato nº 1.4444.1576356-0; II – o valor do contrato foi fixado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais dado a título de entrada) e o restante financiado em 369 meses junto ao banco réu; III – a obra deveria ter sido concluída no prazo de 6 meses, mas não foi finalizada até a presente data; IV – diante disso, notificou a construtora acerca do vencimento do prazo para conclusão das obras, que propôs a renegociação do valor total, sob a justificativa de aumento do valor dos materiais em decorrência da pandemia do COVID-19, o que foi recusado pelo autor; V – apesar da não entrega da obra, o autor liquidou até a presente data 40 prestações do contrato, havendo ainda saldo devedor de aproximadamente R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), ao passo que a 1ª requerida recebeu, além da quantia referente a entrada, o valor de R$ 19.201,00 (dezenove mil, duzentos e um reais), em 18/02/2022, após fiscalização da segunda etapa pelo engenheiro; VI – além disso, em 04/05/2022, o valor de R$ 14.651,00, teria sido pago pela segunda requerida, em razão da suposta conclusão da terceira etapa, sem a aprovação do engenheiro e, tampouco, progresso na obra, de modo que o autor não repassou essa quantia à construtora, a qual permanece depositada desde então; VII – foi ainda notificado pelo SPC acerca de solicitação de empresa de material de construção para negativação de seu nome em virtude de compras efetuadas pela primeira requerida; VIII – desse modo, buscou solução junto a CEF, que informou que a única alternativa seria a rescisão contratual, porém com a perca do valor de entrada e do lote, não havendo qualquer compensação pelos danos vivenciados; IX – diante desses fatos, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a antecipação de tutela para suspender “ “determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança das obrigações previstas no contrato de financiamento nº 1.4444.1576356-0, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.” 4.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos, bem como, pela indenização condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (evento nº 2175686246). 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela de urgência, que lhe seja garantido a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão do contrato.
Para tanto, alega que findou o prazo para a conclusão da construção e que a instituição financeira teria o dever de atuar fiscalizando a obra. 9.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Pois bem.
No caso em análise, presente a probabilidade do direito, posto que o contrato prevê o término da obra em 9 meses (Item B.8.2 do contrato).
Porém, passados quase 36 (trinta e seis) meses, a obra ainda não se findou, havendo justo receio de que não seja entregue. 13.
Com efeito, a mencionada cláusula prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo de entrega, mediante análise técnica e autorização da CEF, todavia, para que a dilação de prazo seja considerada válida deve, além de ser justificada, atender ao princípio da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, dado que o tempo de atraso quase se iguala a quatro vezes ao prazo contratado. 14.
Dado o descumprimento da obrigação pela contratante, objetiva a autora um provimento jurisdicional determinando a total suspensão do pagamento referente a prestações vincendas referente ao contrato de compra e venda, uma vez que demonstrado que as obras do empreendimento se encontram inacabadas, ocorrendo a hipótese do contrato não cumprido. 15.
Diante do manifesto interesse do adquirente em rescindir o contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com a constituição da construtora em mora, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a negativação do nome da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS – AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de atraso na entrega de obra, tendo sido ultrapassado o prazo de tolerância contratualmente previsto, o promitente-comprador faz jus à suspensão liminar das cobranças pelas parcelas vincendas, assim como ao afastamento dos efeitos da mora em relação a estas. 2.
Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00307343920148080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20942055520218260000 SP 2094205-55.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) 16.
Demais disso, a falta de entrega da obra no prazo contratado onera as finanças do autor, que tem que arcar com o pagamento das parcelas do financiamento, sem poder fazer uso do imóvel, caracterizando, assim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação 17.
Isso porque, embora a CEF, atue como agente financeiro em sentido estrito, ou seja, mero intermediador dos recursos emprestados e também, no particular, como administrador dos recursos próprios e das contas de FGTS do patrimônio do adquirente. 18.
Presente, dessa maneira, no caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), ao menos nesta análise de cognição sumária.
De igual modo, o perigo do dano (periculum in mora) reside no fato de ficar o autor compelido, por estipulação contratual, a proceder ao recolhimento da taxa de juros, lembrando que a devolução do que assim efetivado somente ocorrerá pela custosa e lenta ação de repetição de indébito. 19.
Portanto, no caso concreto, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 20.
Por outro lado, convém ressaltar, que o momento é de cognição sumária, própria das decisões liminares, e impõe uma análise perfunctória da situação fática colocada, no sentido de que me é defeso aprofundar no mérito da demanda.
Além do mais, as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, passíveis de mudança posteriormente, se for o caso, quando do julgamento.
V- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 21.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para que a CEF suspenda a cobrança das parcelas do contrato de financiamento n. 1.4444.1576356-0 até decisão final deste processo, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. 22.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 25.
INTIMEM-SE e CITEM-SE as requeridas acerca dessa decisão e para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 29.
Na sequência, do mesmo modo, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 30.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 31.
Intime-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:49
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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21/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002990-91.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CABRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 REU: OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO CABRAL DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e OMMX CONSTRUTORA E INCOPORADORA EIRELI, visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão contratual. 2.
Em análise preliminar, este juízo determinou a intimação do autor para que comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. 3.
Instado, o autor anexou declaração de imposto de renda e holerites, ocasião em que reiterou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do autor. 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiro, as custas processuais no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 14.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Além disso, a declaração de imposto de renda anexada aos autos informa rendimentos anuais que superam o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sem qualquer comprovação de comprometimento de sua renda, situação esta que não se amolda ao quadro fático daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 15.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 16.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 17.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 18.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 19.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 20.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 21.
Intime-se.
Cumpra-se. 22.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO CABRAL DA SILVA - CPF: *17.***.*70-23 (AUTOR)
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12/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:42
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002990-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO CABRAL DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e OMMX CONSTRUTORA E INCOPORADORA EIRELI, visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão contratual. 2.
Em suma, narra que: I – contraiu financiamento, através do SFH, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, em 23/07/2021, por meio do contrato nº 1.4444.1576356-0; II – o valor do contrato foi fixado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais dado a título de entrada) e o restante financiado em 369 meses junto ao banco réu; III – a obra deveria ter sido concluída no prazo de 6 meses, mas não foi finalizada até a presente data; IV – diante disso, notificou a construtora acerca do vencimento do prazo para conclusão das obras, que propôs a renegociação do valor total, sob a justificativa de aumento do valor dos materiais em decorrência da pandemia do COVID-19, o que foi recusado pelo autor; V – apesar da não entrega da obra, o autor liquidou até a presente data 40 prestações do contrato, havendo ainda saldo devedor de aproximadamente R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), ao passo que a 1ª requerida recebeu, além da quantia referente a entrada, o valor de R$ 19.201,00 (dezenove mil, duzentos e um reais), em 18/02/2022, após fiscalização da segunda etapa pelo engenheiro; VI – além disso, em 04/05/2022, o valor de R$ 14.651,00, teria sido pago pela segunda requerida, em razão da suposta conclusão da terceira etapa, sem a aprovação do engenheiro e, tampouco, progresso na obra, de modo que o autor não repassou essa quantia à construtora, a qual permanece depositada desde então; VII – foi ainda notificado pelo SPC acerca de solicitação de empresa de material de construção para negativação de seu nome em virtude de compras efetuadas pela primeira requerida; VIII – desse modo, buscou solução junto a CEF, que informou que a única alternativa seria a rescisão contratual, porém com a perca do valor de entrada e do lote, não havendo qualquer compensação pelos danos vivenciados; IX – diante desses fatos, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a antecipação de tutela para “determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança das obrigações previstas no contrato de financiamento nº 1.4444.1576356-0, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.” 4.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos e adjudicação compulsória do imóvel, bem como, pela indenização condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Requereu as benesses da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir. 8.
Pois bem.
A presente ação foi distribuída nesta Vara Federal e o valor atribuído à causa foi de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). 9.
Compulsando os autos, porém, vejo que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa, então a competência absoluta para julgamento da demanda seria do JEF. 10.
Porém, analisando detidamente os pedidos observo que a autora pretende a rescisão de contrato de financiamento bancário com valor total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e em que pese tenha utilizado apenas a restituição dos valores já pagos no cálculo do valor da causa, entendo que em ações em que se pretende a rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, consonante a inteligência do art. 292, II do Código de Processo Civil. 11.
Isso porque, acaso acolhida a pretensão autoral, o proveito econômico obtido será superior aos valores já pagos nesta data, desobrigando o pagamento das demais parcelas e abrangendo o valor integral do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido”. ( AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 12.
Diante disso, retifico o valor da causa para R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), somados o valor contratual e o requerido a título de danos morais.
Fica mantida, assim, a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias na autuação. 13.
Feito o esclarecimento, antes de determinar o processamento do feito, é necessário que haja esclarecimento da parte autora sobre o pedido de gratuidade judiciária. 14.
Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 15.
Assim, desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 16.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 17.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o autor ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira. 18.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc). 19.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 20.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 21.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/01/2025 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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