TRF1 - 0002715-64.2007.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002715-64.2007.4.01.3311 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TRANSPORTADORA ALFA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVO ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição ordinária e extinguiu a execução fiscal para cobrança de crédito tributário.
A decisão fundamentou-se no art. 174 do CTN, declarando que a demora na citação por mais de cinco anos configurou a prescrição, responsabilizando a Fazenda Nacional pela paralisação do processo. 2.
A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, argumentou que a interrupção do processo foi motivada por falhas do Poder Judiciário, sem desídia por parte da exequente, e defendeu a aplicação da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição.
Sustentou, ainda, que o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não foi observado, especialmente a necessidade de intimação prévia para decretação da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se a demora na citação é atribuída ao Judiciário e, superada a prescrição ordinária prevista no art. 174 do CTN, aferir se configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apelação cível trata da prescrição em execução fiscal ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5.
A interrupção do prazo prescricional, segundo a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, ocorre com a citação válida do devedor.
Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo é interrompido com o despacho que ordena a citação. 6.
A aplicação da Súmula 106 do STJ é cabível, pois a demora na citação decorreu de entraves operacionais do Judiciário, situação em que o lapso prescricional não deve ser imputado à Fazenda Nacional. 7.
No caso dos autos, restou comprovado que a citação foi validamente realizada por edital em 2009, havendo diligências posteriores que interromperam a prescrição intercorrente. 8.
Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 9.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). 10.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 11.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 12.
Assim, verificou-se que a paralisação do processo foi de responsabilidade exclusiva do Judiciário, afastando-se a prescrição ordinária e não ocorrida a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
Inocorrente a prescrição prevista no art. 174 do CTN quando a demora na citação decorre de entraves do Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; 2.
O prazo de seis anos do art. 40, § 4º da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis." Legislação relevante citada: CTN, art. 174, parágrafo único; Lei 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º e 4º; CPC, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; REsp 999.901/RS; REsp 1.340.553/RS; AgInt no AREsp 2.099.924/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
28/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:14
Conclusos para decisão
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02/01/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2012 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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11/10/2012 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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09/10/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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