TRF1 - 1004869-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:13
Juntada de e-mail
-
28/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/02/2025 13:06
Juntada de e-mail
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ELIASAR UCHOA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 04/02/2025 23:59.
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27/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004869-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIASAR UCHOA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, Sr.
ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA, para que a autoridade coatora realize a imediata análise do pedido administrativo de Seguro Defeso – Pescador Artesanal.
Sustenta o impetrante que requereu o benefício de Seguro Defeso em 11.11.2022, protocolo n. 1456838732, o qual ainda estaria "PENDENTE" de análise, na data da impetração do presente mandamus (em 29.01.2024).
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
O impetrante juntou ao processo o comprovante do protocolo de requerimento administrativo, entretanto a referida documentação não supre o extrato de movimentação solicitado.
Além disso, o advogado do autor não comprovou a inscrição suplementar na OAB/DF, como determina a norma do §2°, do artigo 10, da Lei n. 8906.
Portanto, o autor não comprovou a capacidade postulatória.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nas normas do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com esteio nas normas do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se à OAB/DF informando sobre a atuação do advogado Jonas Diego Nascimento Sousa, OAB/AP 2.262-A, em mais de cinco causas distribuídas neste ano na Seção Judiciária do Distrito Federal, sem a inscrição suplementar correspondente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
17/12/2024 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 22:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 22:53
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a ELIASAR UCHOA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*31-72 (IMPETRANTE)
-
07/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:19
Juntada de manifestação
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIASAR UCHOA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:11
Juntada de manifestação
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11/05/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 15:48
Juntada de documentos diversos
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29/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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