TRF1 - 1108072-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1108072-44.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GARCIA DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em ação proposta José Garcia de Almeida em face da União Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento da sua condição de anistiado político, conforme pedido assim redigido, in verbis: Ao final, SEJA JULGADO PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS da peça exordial, e tornar definitivo, caso tenha sido concedido a tutela de urgência acima requerida, ou então, quando do julgamento do mérito, para determinar que a UNIÃO, DECLARE O AUTOR ANISTIADO POLÍTICO nos termos do art. 1°, inciso I, da Lei n° 10.559/2002, caso anteriormente tenha sido deferida a tutela, que a torne definitiva ou, caso não tenha sido anteriormente deferida a tutela, então que agora sejam determinados por decisão judicial federal a reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no Posto de CORONEL PM, e fixar as prestações mensais, permanentes e continuadas no valor de R$40.102,08 (quarenta mil, cento e dois reais e oito centavos), quantia equivalente a recebida por um Coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com as promoções e vantagens inerentes ao mencionado posto, nos termos dos artigos 1°, 5º e 6º da Lei nº 10.559/02, valor retroativo aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, em conformidade com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como, proceder com a atualização da dívida e que deva incidir a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), quando então os juros devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA, e CONCEDER, ainda, a tutela de urgência, a fim de que a prestação mensal fixada, permanente e continuada seja de imediatamente implantada em relação às parcelas vincendas a partir do mês corrente, e determinar o PAGAMENTO DO MONTANTE DOS VALORES ATRASADOS, correspondente ao quinquênio anterior a propositura da ação, decorrentes de seu reconhecimento como anistiado político, quando do cumprimento definitivo de sentença, os valores deverão ser legalmente atualizado, até quando do seu efetivo pagamento ou cumprimento da obrigação por parte do réu; [Id 2165223246, fls. 58 e 59.] Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Pede a tramitação prioritária do feito.
Em despacho preambular (id 2165662991), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, instruindo-a com cópia integral do processo administrativo no qual indeferido o pleito de anistia, comando que restou por ela atendido (id 2170128914).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, em razão da vedação contida nos arts. 1.º e 2.º-B da Lei 9.494/97, é vedada a concessão de medida cautelar inominada, provimento liminar ou antecipação da tutela que implique na liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região, no qual sedimentado entendimento pela inviabilidade da antecipação da tutela jurisdicional em casos análogos ao presente, litteris: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
ANISTIA POLÍTICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SOLDO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO. 1.
O agravado pugnou pela execução provisória do acórdão antes do respectivo trânsito em julgado, eis que o processo de conhecimento se encontra sob análise de admissibilidade recursal nesta corte regional. 2.
A decisão proferida não se coaduna com o seu deferimento em sede de decisão de natureza liminar, em razão do quanto disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 que estabelece que o ato judicial que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento, a reclassificação, a equiparação, a liberação de recurso, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores da União somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Precedentes. 3.
Agravo provido. (AG 1020114-45.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2021 PAG.) Não bastasse isso, assinalo que o afastamento da conclusão administrativa quanto à “ausência de motivação exclusivamente política” (id 2174743752, fl. 106) dos atos que resultaram no alijamento do postulante do seu cargo originário perpassa, forçosamente, por aprofundado exame das provas constantes do correspondente expediente administrativo – e, eventualmente, até mesmo ulterior produção probatória –, quadro que evidencia a imprescindibilidade da prévia oportunização do contraditório. À vista do exposto, INDEFIRO a medida de urgência postulada.
Defiro,
por outro lado, a prioridade de tramitação do feito em razão da idade.
Anote-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108072-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GARCIA DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte autora (id 2170128914), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que essa proceda à juntada da documentação apontada como imprescindível ao ajuizamento da lide, procedendo à emenda da petição exordial.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108072-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GARCIA DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO De saída, verifico a alegação do requerente no sentido de que protocolou, em 14/10/2003, pedido pelo reconhecimento da sua condição de anistiado junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na forma do Processo SEI 2003.01.32328 (id 2165223246, fl. 3).
Alega, no tópico, que “os dois pedidos foram negados (INDEFERIDOS) pela respeitável Comissão, foram interpostos recurso, todavia, foram mantidos a decisão” (ibidem).
Nessa ótica, determino à parte postulante que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante inteligência do art. 320 do CPC/2015, colacionando cópia do expediente administrativo precitado, aí incluídas, notadamente, as negativas administrativas então proferidas, sob pena de indeferimento da exordial.
Findo o prazo ora fixado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/12/2024 07:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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