TRF1 - 1012519-77.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de AURO DE JESUS FREIRE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/05/2025 17:43
Expedição de Documento RPV.
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24/04/2025 21:06
Juntada de manifestação
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26/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AURO DE JESUS FREIRE em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de AURO DE JESUS FREIRE em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1012519-77.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURO DE JESUS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o procedimento de “Execução Invertida”, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha contendo o cálculo das prestações vencidas, conforme parâmetros previstos no titulo judicial.
Ainda, no mesmo prazo, em sendo o caso, para comprovar a implantação do benefício previdenciário.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte ré.
Em caso de discordância, deverá apresentar demonstrativo do montante que entende devido, bem como apontar especificadamente e fundamentadamente quais os pontos de sua impugnação.
Havendo concordância, expressa ou tácita, com os cálculos apresentados pela parte ré, expeça-se a RPV.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
11/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:25
Juntada de carta de concessão de benefício
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de AURO DE JESUS FREIRE em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012519-77.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURO DE JESUS FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 28.06.2023 (NB 213.440.501-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: certidão eleitoral com endereço rural, matrícula escolar dos filhos com endereço rural, cartão de vacinação com endereço rural, concessão do benefício de aposentadoria rural para a esposa do autor, CNIS sem anotação de vínculos urbanos.
Analisando a prova colhida, verifico que a parte autora desenvolveu o trabalho na atividade rural, situação ratificada pelos depoimentos das testemunhas colhidos através da instrução concentrada, possuindo a carência necessária na data do requerimento administrativo e considerando, ainda, que sua esposa é aposentada por idade rural.
Destarte, tenho que ficou comprovado nos autos que a parte autora trabalhou na condição de segurado especial pelo período de carência exigido legalmente para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 213.440.501-0 DIB 28/06/2023 DCB XXX DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em janeiro de 2025, o valor de R$ 29.958,50, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
08/01/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a AURO DE JESUS FREIRE - CPF: *69.***.*69-37 (AUTOR)
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08/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2024 00:53
Decorrido prazo de AURO DE JESUS FREIRE em 01/03/2024 23:59.
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28/01/2024 06:36
Juntada de Certidão
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28/01/2024 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/01/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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