TRF1 - 1004823-25.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004823-25.2021.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:ALBERTO YOITI NAKATA Destinatários: ALBERTO YOITI NAKATA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004823-25.2021.4.01.3904 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALBERTO YOITI NAKATA DECISÃO Trata-se de decisão saneadora a qual segue o comando insculpido no art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/92.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido ALBERTO YOITI NAKATA, nos termos do art. 344, CPC, com a ressalva prevista no art. 17, § 19, inciso I, da Lei n. 8.429/92 - "Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia".
No caso dos autos, a então autora, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, alegou na petição inicial id. 677379977 que ALBERTO YOITI NAKATA, na qualidade de ex-prefeito de SÃO DOMINGOS DO CAPIM-PA (gestão 2012-2016), “não providenciou no tempo e modo devidos a devolução ao Tesouro Nacional do saldo dos recursos transferidos ao Município de São Domingos do Capim/PA por meio do TC/PAC 1.098/08, mesmo tendo sido notificado para tanto em 07/11/2014 (peça 2, p. 187), violando, assim, a cláusula terceira, alínea “e”, do instrumento do ajuste (peça 2, p. 9).”, bem como relata que “o Tribunal de Contas da União, ao analisar o processo de TCE em sua fase externa (número da TCE no TCU: TC 029.207/2019-3), detectou que o referido saldo do termo de compromisso foi transferido para uma empresa mediante transferência bancária ocorrida em 31.10.2016, no final da gestão 2013-2016 do prefeito Alberto Yoiti Nakata, ora réu”.
Ao final, defende que as condutas imputadas ao requerido se subsumiriam aos tipos descritos no artigo 10, caput e inciso IX e XI, bem como no artigo 11, caput e incisos II e VI, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (redação então vigente).
Posteriormente, o Ministério Público Federal assumiu o patrocínio da causa e na manifestação de id 1435751268, acompanhando as modificações decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021, defendeu que “A realização de transferência a empresa alheia ao ajuste, de valor que deveria ser restituído à FUNASA, constitui ato de improbidade previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92”.
O novo regime procedimental da Lei de Improbidade Administrativa impõe a necessidade de apresentação de tipificação única (capitulação jurídica), específica, para cada ato de improbidade administrativa imputado, sendo imprescindível que o tipo imputado ao réu guarde estrita decorrência lógica dos fatos narrados, a teor do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92.
Assim sendo, numa análise inicial, verifico que os elementos coligidos aos autos fornecem supedâneo probatório mínimo à narrativa apresentada pela parte autora, de forma que delimito a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao demandado ALBERTO YOITI NAKATA, nos presentes autos à figura descrita no art. 10, inciso XI, da lei 8.429/92, conforme manifestação de id 1435751268.
Em prosseguimento, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), especifique as provas que pretende produzir, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, ocasião na qual poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação (art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/92).
Requerida dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem requerimentos de provas, faculto às partes apresentarem alegações finais no prazo legal.
Apresentadas manifestações, ou decorrido in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, datado e assinado digitalmente. -
28/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO YOITI NAKATA em 22/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:35
Juntada de alegações/razões finais
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15/12/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO YOITI NAKATA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ALBERTO YOITI NAKATA em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2022 08:00
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 11:31
Juntada de parecer
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04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2021 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:10
Outras Decisões
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09/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ALBERTO YOITI NAKATA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 15:21
Juntada de diligência
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31/08/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 08:19
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 14:18
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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25/08/2021 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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