TRF1 - 1000743-31.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1000743-31.2024.4.01.9330 IMPETRANTE: ELIZABETE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: TARCISIO GUEDIM - SC27660 IMPETRADO: LINCOLN PINHEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: EDNA DE JESUS SAMPAIO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado em face de sentença homologatória de acordo exarada nos seguintes termos: " Cuida-se de ação ordinária, via da qual a parte autora pretende a imediata concessão de benefício previdenciário pensão por morte.Regularmente processado o feito, o INSS apresentou proposta de acordo judicial (id. 2021180665), sobre a qual a parte autora manifestou sua concordância, aceitando-a expressamente (id. 2022238180).Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos legais e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado do presente decisum.
Intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a partir 31° dia.
Em seguida expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular." Pugna, pois, pela concessão de liminar para que seja determinado exclusão e/ou suspensão do pagamento dos valores mensais à impetrada Edna De Jesus Sampaio, bem assim o retorno do valor integral do pagamento da pensão por morte à impetrante Elizabete Nascimento.
Nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
De outra parte, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: "I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.".
Tratando-se de ato judicial transitado em julgado, incide a vedação legal do art. 5º, III da Lei 12.016/2009.
De outro giro, a não ocorrência de citação é vício gravíssimo.
Recentemente, o STF fixou a seguinte tese no tema 100 da Repercussão Geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data em que assinado eletronicamente.
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Relator -
14/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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