TRF1 - 0035429-38.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Movimentações
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035429-38.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035429-38.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:Centro Sul Distribuidora de Petroleo LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA BASILE - SP188441 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035429-38.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada por CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando declarar nula a decisão que julgou subsistente o Auto de Infração n°. 054072 e determinar o arquivamento do Processo Administrativo nº. 48621.001013/2002-95, na parte relacionada à distribuidora.
Aduz a apelante não ser procedente a alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao argumento de que a ANP deveria ter requisitado do agente econômico a amostra-testemunha, de modo a se buscar o responsável pelos vícios de qualidade.
Requer, por fim, reforma na fixação de honorários, para que estes sejam reduzidos e fixados de forma equitativa.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035429-38.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, a presente apelação não merece provimento.
De fato, a Agência Nacional de Petróleo – ANP, criada pela Lei nº. 9.478/1997, como órgão regulador do monopólio da União relacionado ao petróleo, ao gás natural e seus derivados, previsto no art. 177 da Constituição Federal, tem como finalidade promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a de fiscalização, como previsto em seus arts. 7º. e 8º.: Art. 7º.
Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (...) Art. 8º.
A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...) XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; A Lei nº. 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece que é da ANP a competência para fiscalizar as atividades referentes ao abastecimento nacional de combustíveis, entre as quais se incluem a de transporte, armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo (GLP) e demais derivados do petróleo (art. 1º., caput e § 1º., inciso I).
Decorre dessa competência atribuída à ANP a aplicação de multas, a interdição de estabelecimentos, a apreensão de bens e produtos, entre outros.
A Lei nº. 9.478/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.909/2009, estabelece, ainda, no seu art. 8º., que a Agência Nacional de Petróleo pode exercer fiscalização diretamente e de forma concorrente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, a saber: VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; No caso dos autos, a distribuidora de combustível comprova, por meio de controles realizados nas refinarias, que os combustíveis transportados possuíam as especificações previstas, estando em conformidade com os parâmetros exigidos pela agência reguladora.
No momento do recebimento da carga, é facultado ao posto revendedor deixar de realizar a coleta de amostras dos combustíveis que receber, assumindo, contudo, obrigatoriamente, a responsabilidade pela qualidade declarada pela distribuidora dos produtos, evidenciando que, a partir da edição da Portaria ANP 09/2007, a simples ausência da coleta da amostra não configura fato ensejador de imposição de multa administrativa.
A falta de observância ao princípio da isonomia contraria a ordem constitucional vigente e pode ser observada nas decisões da ANP juntadas aos autos, nas quais se verifica uma ausência de padrão decisório, pois em alguns momentos isenta a distribuidora de responsabilidade pela alteração de qualidade do combustível e, em outras situações análogas, adota posicionamento diametralmente oposto, imputando à distribuidora responsabilidade solidária com o revendedor pela venda de combustível adulterado.
A decisão administrativa que julga subsistente o auto de infração lavrado em desfavor do distribuidor de combustíveis, em face de irregularidade nas conclusões adotadas em processos administrativos julgados pela agência reguladora, deve ser anulada em razão de não observar seu regramento interno na parte em que prevê a ausência de responsabilidade da distribuidora quando o posto revendedor deixe de apresentar as amostras-testemunhas, documentos necessários à demonstração de alteração de qualidade do combustível entre a saída da distribuição e o recebimento pela rede de atendimento ao varejo, devendo, no caso de falta de realização de tal prova, ser reconhecida a isenção de responsabilidade da distribuidora, em conformidade com o regramento então vigente.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035429-38.2006.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE COLETA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA DE COMBUSTÍVEL.
REVOGAÇÃO DA PORTARIA ANP 248/2000 PELA PORTARIA ANP 09/2007.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, que visam a declaração de insubsistência do auto de infração e o arquivamento do Processo Administrativo de nº. 48621.001013/2002-95, referente à autora. 2.
No caso dos autos, a distribuidora de combustível comprova, através de controles realizados nas refinarias, que os combustíveis transportados possuíam as especificações exigidas pela agência reguladora, acrescentando ser uma faculdade do posto revendedor realizar a coleta das amostras dos combustíveis que receber, assumindo a responsabilidade pela qualidade declarada pela distribuidora dos produtos. 3.
A falta de observância ao princípio da isonomia contraria a ordem constitucional vigente e pode ser observado nas decisões da ANP juntadas aos autos, nas quais se verifica uma ausência de padrão decisório, pois em alguns momentos, isenta a distribuidora de responsabilidade pela alteração de qualidade do combustível e, em outras situações análogas, adota posicionamento diametralmente oposto, imputando à distribuidora responsabilidade solidária com o revendedor pela venda de combustível adulterado. 4.
A decisão administrativa que julga subsistente o auto de infração lavrado em desfavor do distribuidor de combustíveis, em face de irregularidade nas conclusões adotadas em processos administrativos julgados pela agência reguladora, deve ser anulada em razão de não observar seu regramento interno na parte em que prevê a ausência de responsabilidade da distribuidora quando o posto revendedor deixe de apresentar as amostras-testemunhas, documentos necessários à demonstração de alteração de qualidade do combustível entre a saída da distribuição e o recebimento pela rede de atendimento ao varejo, devendo, no caso de falta de realização de tal prova, ser reconhecida a isenção de responsabilidade da distribuidora, em conformidade com o regramento então vigente. 5.
Apelação desprovida. 6.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
APELADO: CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, Advogado do(a) APELADO: DANIELA BASILE - SP188441 .
O processo nº 0035429-38.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
23/03/2020 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2019 10:55
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:46
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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17/06/2019 15:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 10:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/06/2011 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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21/06/2011 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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21/06/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/06/2011 18:13
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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