TRF1 - 1107030-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107030-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANMEDICAL MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARNEIRO PORTO - PR60489 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DESPACHO i) Do valor da causa O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pela parte com a eventual procedência do pedido formulado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, pois é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC), sendo que a sua não atribuição, ou mesmo atribuição equivocada pode levar à inépcia da inicial (parágrafo único do art. 321, CPC), uma vez que ele deve ser condizente com a realidade do pedido, ou seja, deve ser próximo ao que a parte demandante pretende obter com a demanda.
No caso dos autos, a parte autora pede a manutenção da sua logomarca conforme registrada no INPI e atribuiu à causa o valor de R$ 10,00 por tratar-se de ação meramente declaratória.
Contudo, é certo que tal declaração repercutirá economicamente na atividade empresária que exerce, seja por poder continuar usando a marca ou, do contrário, por ter de criar marca, com todos os custos daí decorrentes (registro, uniformes de empregados, programação visual, placas etc).
Assim, é possível à autora ter uma ideia aproximada do real proveito econômico que pretende obter com o ajuizamento da ação.
Entender o contrário é admitir como legítima a conduta do autor que aciona o Poder Judiciário sem sequer saber se obterá alguma vantagem em caso de procedência da ação.
Destaco que não se está aqui dizendo que é necessário demonstrar o valor exato, mas apenas uma estimativa, um cálculo aproximado do proveito pretendido com a propositura da demanda.
Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte demonstrativo do valor aproximado do benefício econômico que pretende obter com a ação, justificando-o com planilhas explicativas e demais cálculos que entender pertinentes, recolhendo as custas complementares. ii) Da antecipação de tutela Devidamente emendada a petição inicial, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para após a contestação, ao que determino citar a parte ré.
Com a contestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
20/12/2024 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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