TRF1 - 1042915-45.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:29
Desentranhado o documento
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19/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
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18/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ARNO JOSE ARGENTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1042915-45.2024.4.01.3200 Classe: Embargos à Execução Fiscal (1118) Polo Ativo: Arno José Argenta Polo Passivo: União Federal Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido liminar, opostos por Arno José Argenta em face da União Federal, no âmbito da execução fiscal n°1012971-37.2020.4.01.3200, derivada de condenação em ações civis públicas relacionadas à prática de extração ilegal de minério.
O embargante narra que, no curso da execução fiscal (PJE n° 1012971-37.2020.4.01.3200), houve a constrição de diversos bens, incluindo o imóvel de matrícula nº 8313, avaliado em R$ 803.547,62, bem como a penhora de automóvel e outros imóveis.
Sustenta que a dívida exequenda é de R$ 197.685,30, o que tornaria desproporcional a penhora do referido imóvel.
Além disso, o embargante alega nulidade de atos processuais, apontando que, após o abandono do processo por seu advogado constituído em 2019, não foi pessoalmente intimado para regularizar sua representação processual.
Argumenta, ainda, que o imóvel de matrícula nº 8313 é utilizado como residência familiar.
Anexou aos autos contas de consumo, recibos de condomínio, declarações do condomínio e fotografias (ids. 2161668136, 2161668149, 2161668262, 2161668166, 2161668192, 2161668234) Por fim, sustenta que a manutenção da penhora do imóvel em questão viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, e requer a substituição da constrição por outros bens já penhorados.
Em sede liminar, o embargante pleiteia a suspensão dos atos expropriatórios e a retirada da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8313, alegando risco de dano irreparável, caso o bem seja alienado ou levado a leilão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora).
A antecipação dos efeitos da tutela tem por função a imediata realização da tutela pretendida nos autos, nos casos em que o transcurso do lapso entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença final possa colocar em risco ou mesmo comprometer a própria realização do direito material discutido.
Como tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco o direito discutido, trata-se de importante técnica processual, cuja principal finalidade é minimizar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela), consoante lição deLuiz Guilherme Marinoni.
O embargante alega nulidade dos atos processuais praticados após o abandono de causa pelo advogado anteriormente constituído, por ausência de intimação pessoal.
Contudo, os autos da execução fiscal n° 1012971-37.2020.4.01.3200 demonstram que o executado foi regularmente intimado por meio de seu patrono à época (id. 928991683), em conformidade com os arts. 270 e 272 do Código de Processo Civil.
A inércia do embargante em adotar providências para regularizar sua representação processual não pode ser atribuída ao juízo.
Dessa forma, não há razão para afastar os atos processuais realizados até o momento em sede liminar, especialmente considerando que a parte não demonstrou que houve prejuízo substancial ao contraditório ou à ampla defesa.
Quanto à alegação de que o imóvel é bem de família, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não é absoluta, sendo afastada, por exemplo, em execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Não obstante, embora o embargante alegue risco de dano irreparável decorrente da alienação do imóvel, tal risco não se configura de forma concreta, considerando que os atos expropriatórios em execução fiscal obedecem a rígidos procedimentos legais, com garantias de contraditório e ampla defesa.
A penhora de um imóvel, por si só, não implica em sua perda definitiva ou imediata, uma vez que a medida de constrição visa apenas garantir a satisfação do crédito exequendo, não significando que o bem será, de imediato, levado a leilão ou alienado.
A penhora é um ato de garantia do cumprimento da sentença, mas, para que ocorra a venda do imóvel, é necessário o trâmite de outros atos processuais, como a avaliação do bem e a realização de leilão, nos quais a parte pode interpor recursos, apresentar propostas de substituição de bens ou, até mesmo, demonstrar a existência de outros bens mais apropriados para garantir a execução.
Portanto, a alegação de risco de perda irreparável do imóvel é infundada, pois, além de ser um processo gradual e sujeito a vários mecanismos de defesa, o imóvel ainda está protegido pelo devido processo legal.
O embargante pode, durante o trâmite da execução, apresentar outros bens para substituição da penhora, se demonstrada a desproporcionalidade ou se for constatado que o imóvel não preenche os requisitos legais para ser penhorado.
A simples penhora não acarreta, portanto, prejuízo irreparável imediato.
Esse entendimento reforça a improcedência do pedido liminar, uma vez que a proteção do bem não está em risco iminente, sendo possível a manutenção da penhora sem que se configure um dano irreparável ao embargante.
Por fim, o argumento de excesso de penhora também não se sustenta neste momento, pois o crédito exequendo deve ser garantido de forma integral, incluindo os acessórios, custas e honorários advocatícios, conforme o art. 831 do CPC.
A avaliação definitiva sobre eventual excesso deve ser realizada em momento processual oportuno, mediante análise detalhada dos bens penhorados e do crédito consolidado.
A reversibilidade é prejudicada no caso de suspensão dos atos expropriatórios, pois a medida pode impactar negativamente o prosseguimento da execução fiscal, comprometendo a satisfação do crédito público.
Conforme consta no Parecer Técnico n. 02536/2024/SUMÁRIO/CREDITOS/PGU/AGU (id. 2162351496 dos autos n°1012971-37.2020.4.01.3200), o valor do débito, no total de R$ 377.697,19, atualizado até novembro/2024.
Embora o art. 805 do CPC preveja que a execução deve ser conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor, tal princípio não pode prevalecer sobre o direito do credor de ver o crédito garantido e satisfeito, especialmente em se tratando de dívida pública.
A eventual substituição ou redução da penhora somente é cabível mediante comprovação inequívoca de que os bens já constritos são suficientes e menos onerosos, o que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, uma vez que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/01/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:04
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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03/12/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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03/12/2024 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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