TRF1 - 1006475-08.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/05/2025 14:49
Juntada de Informação
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:00
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:00
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006475-08.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
J.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 03/02/2024 (NB NB 714.467.695-5) e tendo em vista que a ação foi proposta em 25/07/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (16 anos – estudante) é portadora de: autismo CID: 10 F 84.
No entanto, concluiu que a enfermidade constatada não incapacita a parte autora para a vida independente.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16) Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
31/03/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a K. J. D. C. - CPF: *93.***.*42-03 (AUTOR)
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13/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:22
Juntada de parecer do mpf
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06/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de KEVIN JESUS DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:40
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006475-08.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
J.
D.
C.
REPRESENTANTE: TAMIRES SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da defesa/laudo pericial.
Após, vista ao MPF, tendo em vista o interesse de incapaz.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:49
Juntada de contestação
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16/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:49
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/07/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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