TRF1 - 0001967-21.2015.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001967-21.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001967-21.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI POLO PASSIVO:SIMONE LOPES CAVALCANTE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que “o exame da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução demonstra que o valor cobrado é notoriamente inferior ao patamar estabelecido no mencionado art. 8.°, levando-se em consideração o número de anuidades inadimplidas ali explicitadas (três anuidades, somente)”. 2.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 3.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 4.
Na hipótese dos autos, o exequente ajuizou a ação em 28/01/2015, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
O crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2014/000032, no valor de R$ 1.892,44, concerne às anuidades de 2011, 2012 e 2013.
Dessa forma, o valor executado pelo Conselho, referente a 3 (três) anuidades, é inferior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que seria de 4 (quatro) anuidades. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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